Processo nº 10283984420238260224

Número do Processo: 1028398-44.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1028398-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar da Mata Sul – Coopsul-cps - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) declarar a nulidade da duplicata emitida em nome da autora; (ii) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais (SELIC) desde o protesto (Súmula 54 do STJ). Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS (OAB 01086/PE), MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB 23117PE/)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1028398-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar da Mata Sul – Coopsul-cps - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) declarar a nulidade da duplicata emitida em nome da autora; (ii) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais (SELIC) desde o protesto (Súmula 54 do STJ). Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS (OAB 01086/PE), MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB 23117PE/)
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