Processo nº 10283984420238260224
Número do Processo:
1028398-44.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1028398-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar da Mata Sul – Coopsul-cps - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) declarar a nulidade da duplicata emitida em nome da autora; (ii) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais (SELIC) desde o protesto (Súmula 54 do STJ). Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS (OAB 01086/PE), MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB 23117PE/)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1028398-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar da Mata Sul – Coopsul-cps - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) declarar a nulidade da duplicata emitida em nome da autora; (ii) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais (SELIC) desde o protesto (Súmula 54 do STJ). Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS (OAB 01086/PE), MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB 23117PE/)