Bdi Npl Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados x Dedini S/A Indústrias De Base

Número do Processo: 1028411-42.2014.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1028411-42.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Dedini S/A Indústrias de Base e outros - Liberem-se nos autos as petições e documentos que foram protocolizados como "Peças sigilosas". A questão sobre o pagamento da parcela intermediária vencida em 26/03/2025 foi superada. Quanto ao esvaziamento da garantia dada, hipoteca de 1º grau do imóvel de matrícula 9.273 do 1º CRI de Piracicaba/SP, observo que se trata de reforço de garantia, conforme cláusula décima terceira, parágrafo segundo do acordo de fls. 1.383/1.458. Parágrafo Segundo: Referida garantia é acessória À presente Transação, sendo tratada neste instrumento meramente como reforço de garantia, da qual ficará a cargo dos Credores, com a anuência e assinatura em conjunto dos Devedores, a obtenção de todas as autorizações e alvarás necessários junto ao Juízo da Recuperação Judicial. (destaque no original). Ainda, consta expressamente do parágrafo terceiro da mesma cláusula que tal ato (hipoteca) constitui ato amigável, autônomo e independente das demais obrigações descritas na transação. Parágrafo Terceiro: Caso a Hipoteca seja devidamente registrada, tal obrigação jamais configurará na quitação ou amortização de qualquer parcela ou benefício decorrentes da relação de dívida descrita nesta Transação, bem como a renúncia ao direito do recebimento do bem indicado em Alienação Fiduciária, conforme disposto na seção 2 a seguir, constituindo ato amigável, autônomo e independente das demais obrigações descritas nesta Transação. (destaque no original). Necessário observar que o esvaziamento de tal garantia não consta do capítulo que trata sobre o vencimento antecipado e das penalidades da transação (cláusula décima sétima do acordo). Assim, em que pese não comprovado que a exequente tinha ciência do total da dívida objeto da transação de fls. 1.624/1.662, quando da celebração do acordo de fls. 1.383/1.458, observando-se que da matrícula do imóvel dado em garantia (fls. 1.624/1.662) não é possível obter o valor total da dívida objeto da transação de fls. 1.561/1.606, embora alegado pelos executados, é certo que o comprometimento de tal garantia não enseja o vencimento antecipado da dívida como também não viola os termos do acordo homologado nestes autos. Em relação à alegação de vencimento antecipado por prestação de informação falsa (cláusula décima sétima, alínea "d" do acordo de fls. 1.383/1.458), não vislumbro configurada tal hipótese. Diz a exequente que os executados prestaram informação falsa ao declararem no item "t" da cláusula 18ª do acordo de fls. 1.383/1.458 possuir patrimônio suficiente para arcar com todos e qualquer passivo ou contingência de sua responsabilidade específica, em especial, mas não se limitando, de natureza societária, comercial, civil, fiscal. Sustenta, a exequente, que a informação seria falsa pois a totalidade da dívida fiscal à época em que celebrada a hipoteca era suficiente para consumir todos os seus ativos. Ocorre que no contrato de fls. 1.383/1.458, celebrado em 19/03/2020, constam como devedores Dedini S/A Indústrias de Base e Dedini S/A Equipamentos e Sistemas e na transação de fls. 1.561/1.606, celebrada em 08/03/2024, constam como devedores, além daqueles do acordo aqui celebrado, mais treze pessoas jurídicas. Ou seja, quando da celebração do acordo de fls. 1.33/1.458, não há notícias nos autos de que os devedores eram responsáveis também pelo montante objeto do acordo de fls. 1.561/1.606. Portanto, não há como se concluir que houve afirmação falsa. Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto de valores nos autos do processo nº 1057090-76.2019.8.26.0100. Indefiro a aplicação de multa à exequente por litigância de má-fé, pois não vislumbro hipótese para sua aplicação. Indefiro a expedição de ofício à OAB, pois a providência pretendida pelos executados independe de intervenção judicial, devendo diligenciar diretamente junto à OAB, se o caso. - ADV: CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1028411-42.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Dedini S/A Indústrias de Base e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP)