Fundação Dom Aguirre x Shirlei Arruda Ramos

Número do Processo: 1028480-08.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1028480-08.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Dom Aguirre - Shirlei Arruda Ramos - Vistos. Considerando que houve tentativa de citação do(a) executado(a) no endereço indicado na exordial, com fundamento no art. 830, caput, do CPC, defiro o ARRESTO dos ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a) até o limite do débito pelo sistema SISBAJUD. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Shirlei Arruda Ramos Valor Atualizado: R$ 25.718,40 Defiro também o bloqueio de veículos, via RENAJUD e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, salvo requerimento expresso da parte exequente acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. Anote-se que se trata apenas de medida acautelatória visando a garantia da execução, já que é necessária a citação prévia dos executados a fim de possibilitar a expropriação de bens destes. Assim, sem prejuízo do cumprimento da medida determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o exequente dar continuidade às pesquisas de endereços, a fim de localizar a executada. Int.. - ADV: SANDRA APARECIDA PEREIRA (OAB 417645/SP), PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1028480-08.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Dom Aguirre - Shirlei Arruda Ramos - Vistos. Considerando que houve tentativa de citação do(a) executado(a) no endereço indicado na exordial, com fundamento no art. 830, caput, do CPC, defiro o ARRESTO dos ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a) até o limite do débito pelo sistema SISBAJUD. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Shirlei Arruda Ramos Valor Atualizado: R$ 25.718,40 Defiro também o bloqueio de veículos, via RENAJUD e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, salvo requerimento expresso da parte exequente acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. Anote-se que se trata apenas de medida acautelatória visando a garantia da execução, já que é necessária a citação prévia dos executados a fim de possibilitar a expropriação de bens destes. Assim, sem prejuízo do cumprimento da medida determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o exequente dar continuidade às pesquisas de endereços, a fim de localizar a executada. Int.. - ADV: SANDRA APARECIDA PEREIRA (OAB 417645/SP), PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
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