Derlange Santana Zanon e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 1028586-66.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1028586-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir da Silva Zanon - - Derlange Santana Zanon - Vistos. Por ora, a fim de não tumultuar o deslinde do feito e causar atrasos na análise dos pedidos principais, determino que a parte autora providencie a instauração de incidente de cumprimento provisório de decisão para que seja verificado o descumprimento da ordem liminar e eventuais medidas a serem adotadas. Deverão os interessados, por ocasião da instauração do incidente, juntar o comprovante do aviso de recebimento da carta enviada para a requerida, bem ainda comprovarem que o plano está inativo e a impossibilidade na utilização. Ressalto que as alegações deverão estar acompanhadas da documentação necessária a comprovar os fatos, para que seja analisada a aplicação da multa já estabelecida. Intimem-se - ADV: DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP), DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1028586-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir da Silva Zanon - - Derlange Santana Zanon - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIR DA SILVA ZANON e DERLANGE SANTANA ZANON em face de HAPVIDA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual pleiteiam a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, mesmo após o desligamento do autor titular da empresa contratante, sob a justificativa de estarem ambos em tratamento médico contínuo, em especial o autor, acometido por neoplasia maligna renal, submetido à nefrectomia em 02/06/2025, bem como sua cônjuge, também em tratamento de saúde relevante. A ré recusou a solicitação de prorrogação do contrato até a alta médica, ainda que os autores tenham manifestado a intenção de arcar integralmente com as mensalidades, o que motivou a presente demanda. 3. Em cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, a saber: a) Probabilidade do direito: Restou evidenciado que o autor titular aderiu a plano de saúde coletivo empresarial e, mesmo após a rescisão contratual, continuou usufruindo do benefício, nos moldes do art. 30 da Lei 9.656/98. Há demonstração documental da condição de saúde grave e da necessidade de continuidade do tratamento oncológico. A recusa da ré em permitir a prorrogação contratual, sob o argumento formal de encerramento do vínculo, desconsidera a natureza alimentar do contrato de assistência à saúde e sua função social, além de afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva (art. 421 do CC). b) Perigo de dano: O risco de descontinuidade no tratamento médico de doença grave configura dano irreparável à saúde e à integridade física dos autores, o que impõe atuação judicial imediata, a fim de preservar os direitos fundamentais envolvidos Nesse sentido, destaco a ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9 .656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1916792 RJ 2021/0013093-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Tal interpretação visa a assegurar a continuidade do tratamento, especialmente quando demonstrada a necessidade médica urgente e a ausência de alternativa assistencial equivalente Nesse contexto, entendo presente a urgência necessária à concessão da medida, sendo de rigor a sua concessão, em caráter liminar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (HAPVIDA) mantenha, de forma ininterrupta, o contrato de plano de saúde dos autores, nas mesmas condições anteriormente vigentes, incluindo rede credenciada e cobertura contratual, mediante o pagamento integral das mensalidades por parte dos autores, até que sobrevenha alta médica de ambos os beneficiários ou decisão posterior em sentido diverso. A requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o restabelecimento ou manutenção do vínculo contratual dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração e outras medidas coercitivas cabíveis. A manutenção da presente decisão condiciona-se ao pagamento tempestivo das mensalidades pelos autores. Servirá a presente, por cópia, como ofício, incumbindo à parte autora sua impressão e encaminhamento à ré. 4. Ante o desinteresse dos autores pela tentativa de conciliação manifestado a fls. 10, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intime-se. - ADV: DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP), DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1028586-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.S.Z. - - D.S.Z. - Vistos. 1. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresentem os autores, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho, em relação à Derlange; c) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal, referente ao exercício de 2025. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão, o que também deverá ser comprovado em relação a autora Derlange. Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição 3. Considerando o pleito relativo à manutenção do contrato de saúde em favor da beneficiária Derlange, esclareça, no mesmo prazo, os fundamentos e documentos relativos ao tratamento médico atualmente em curso. Consigno que, em relação aos documentos juntados, depreende-se exames e consultas de rotina que, por si só, não evidenciam um atendimento continuado ou tratamento especifico (fls. 39/43). Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP), DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS (OAB 458047/SP)
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