Maria Auxiliadora Barreto x Mirian Paulet Waller Domingues

Número do Processo: 1028593-48.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1028593-48.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Auxiliadora Barreto - Mirian Paulet Waller Domingues - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida (fls. 365/366) contra a sentença de fls. 356/363, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios, aduzindo omissão em relação à tese por ela suscitada. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, ante o nítido caráter infringente. A sentença combatida levou em consideração todas as manifestações e elementos probatórios coligidos aos autos para se chegar à conclusão nela exposta. Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 111/114). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Na espécie, a embargante suscita contradições/omissões entre a sentença e outros elementos dos autos que não constam da própria decisão. Busca, na verdade, rediscutir matéria que já foi devidamente decidida, o que não se admite por esta via. Se almeja a modificação do julgado, devem fazer uso do recurso adequado. Intime-se. - ADV: IRACEMA CANDIDO GOMES (OAB 103080/SP), ORLANDO BIBIANO JUNIOR (OAB 243566/SP), CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP)