Caroline Lovisaro x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
1028596-97.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB 188220/SP) Processo 1028596-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Lovisaro - Vistos. Trata-se de ação voltada ao reconhecimento da inexigibilidade e restituição de valores debitados em sua conta corrente e limite de cheque especial, no valor de R$ 39.000,00 e do cartão de crédito Visa Platinum da parte autora, no valor total de R$ 78.127,78, além do financiamento e das compras realizadas no cartão de crédito Visa Infinite no montante de R$ 10.000,00. Em sede de tutela antecipada postula "1. Sejam imediatamente sustadas todas as movimentações suspeitas em conta corrente e cartão de crédito; 2. Seja garantida a restituição dos valores retirados de forma a recompô-los ao nível anterior à fraude; 3. Seja assegurada a proteção e observância dos direitos da autora como consumidora, com especial atenção ao prazo estipulado para o restabelecimento dos valores e à busca de soluções que impeçam futuras ocorrências similares". (fls. 25) Decido 1. Indefiro o requerimento de tramitação prioritária destes autos, uma vez que a parte autora não possui direito à prioridade legal. 2. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, ao que se colhe da narrativa inicial, o golpe aplicado ocorreu "Por ligação de vídeo e também pelo WhatsApp", sendo que a autora afirma que foi "instruída a seguir diversos passos para lincar minha conta ao meu cpf e meus cartões de crédito", resultando em "diversos pagamentos de tributos, contratado empréstimo pessoal, pix e compras no cartão de crédito" (fls. 32/33), assim, em análise sumária, o golpe teria sido aplicado por terceiros, "que se passaram por advogados Dr. Vitor e Dr. Paulo que a orientaram para os supostos pagamentos das taxas processuais e que realizaram as movimentações bancárias", após fornecimento de dados pela autora, o que, em tese, excluiria a responsabilidade da parte requerida (art. 14, §3º, II, do CDC). Importante destacar que o risco de irreversibilidade da medida se revela evidente na eventual concessão da tutela de urgência, gerando consequências de difícil reparação, sobretudo em relação ao imediata devolução dos valores, antes mesmo de instaurado exercício do contraditório. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 3. Providencie a parte autora o pagamento da despesa de citação postal, no valor de R$ 65,50, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB 188220/SP) Processo 1028596-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Lovisaro - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB 188220/SP) Processo 1028596-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Lovisaro - Vistos. Trata-se de ação voltada ao reconhecimento da inexigibilidade e restituição de valores debitados em sua conta corrente e limite de cheque especial, no valor de R$ 39.000,00 e do cartão de crédito Visa Platinum da parte autora, no valor total de R$ 78.127,78, além do financiamento e das compras realizadas no cartão de crédito Visa Infinite no montante de R$ 10.000,00. Em sede de tutela antecipada postula "1. Sejam imediatamente sustadas todas as movimentações suspeitas em conta corrente e cartão de crédito; 2. Seja garantida a restituição dos valores retirados de forma a recompô-los ao nível anterior à fraude; 3. Seja assegurada a proteção e observância dos direitos da autora como consumidora, com especial atenção ao prazo estipulado para o restabelecimento dos valores e à busca de soluções que impeçam futuras ocorrências similares". (fls. 25) Decido 1. Indefiro o requerimento de tramitação prioritária destes autos, uma vez que a parte autora não possui direito à prioridade legal. 2. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, ao que se colhe da narrativa inicial, o golpe aplicado ocorreu "Por ligação de vídeo e também pelo WhatsApp", sendo que a autora afirma que foi "instruída a seguir diversos passos para lincar minha conta ao meu cpf e meus cartões de crédito", resultando em "diversos pagamentos de tributos, contratado empréstimo pessoal, pix e compras no cartão de crédito" (fls. 32/33), assim, em análise sumária, o golpe teria sido aplicado por terceiros, "que se passaram por advogados Dr. Vitor e Dr. Paulo que a orientaram para os supostos pagamentos das taxas processuais e que realizaram as movimentações bancárias", após fornecimento de dados pela autora, o que, em tese, excluiria a responsabilidade da parte requerida (art. 14, §3º, II, do CDC). Importante destacar que o risco de irreversibilidade da medida se revela evidente na eventual concessão da tutela de urgência, gerando consequências de difícil reparação, sobretudo em relação ao imediata devolução dos valores, antes mesmo de instaurado exercício do contraditório. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 3. Providencie a parte autora o pagamento da despesa de citação postal, no valor de R$ 65,50, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int.