Amanda Dos Santos Mandira e outros x Estado De São Paulo
Número do Processo:
1028724-95.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1028724-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Amanda dos Santos Mandira - - Arlete Sandra Costa de Oliveira Santos - - Wanilda Bernardo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 1028724-95.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recda: Amanda dos Santos Mandira - Recte/Recda: Arlete Sandra Costa de Oliveira Santos - Recte/Recda: Wanilda Bernardo - Rcrdo/Rcrte: Estado de São Paulo - Vistos. A parte tomou conhecimento da existência de ação coletiva, que versa sobre a matéria debatida nestes autos, e pretende a suspensão do processo. Dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.. Temos, contudo, que a suspensão deve ser requerida antes da prolação de sentença de mérito na ação individual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA DE MESMO OBJETO. ARTIGO 104 DO CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. De acordo com o STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, a suspensão de processo individual com fundamento no artigo 104 do CDC somente pode ser deferida quando o requerimento é formulado antes da prolação da sentença de mérito da ação individual. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e indeferir o pedido de suspensão do feito. (ARE 963796 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017) (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de suspensão. Tendo em vista a r. decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB: 381536/SP) - Sala 2100