Processo nº 10288324320218260405

Número do Processo: 1028832-43.2021.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1028832-43.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Patricia dos Santos Comenale Machado - Vistos. Revendo posicionamento adotado anteriormente, verifico ser o caso de imputar à parte executada a responsabilidade pelo depósito integral da verba honorária pericial. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custeio dos honorários de perito. Recolhimento que deve ser carreado ao executado. Regras do art. 95, do CPC, que "têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença". Tema 871/STJ. Norma que há de ser interpretada em consonância com o art. 85, §2º do CPC segundo o qual cabe ao vencido suportar as despesas da ação. Executado que tem contra si sentença condenatória, na qual já se estabeleceu a sua responsabilidade. Perícia determinada no interesse da impugnante, que, tendo alegado excesso de execução, possui o ônus de sua demonstração. Princípio da causalidade. "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Súmula nº 232/STJ. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento (TJSP;Agravo de Instrumento 3004042-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Recurso contra decisão que nomeou perito contábil para aferir o excesso de execução apontado e atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais ao executado - Pretensão à divisão dos honorários entre as partes - Honorários periciais devem ser arcados pela parte vencida na ação de conhecimento, em atenção ao princípio da sucumbência, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 871/STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 3005625-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). Determino à(s) parte(s) que deposite(m) que deposite o valor devido. Prazo: 15 dias. Com o depósito e/ou reserva de honorários, intime-se a perita. Laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Ana Paula Silva Bertozzi Camargo (OAB 241407/SP) Processo 1028832-43.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exectda: Patricia dos Santos Comenale Machado - Vistos. Fls. 310/313: no presente feito o órgão ministerial atua como parte. Assim, acolher os argumentos apresentados representaria dizer que o cálculo da parte exequente está correto e a parte executada que busque provar o contrário, o que não se admite. Em verdade, existe uma controvérsia que deve ser sanada, haja vista a discordância das partes acerca dos valores devidos. A distribuição do ônus acerca dos honorários do perito já foi determinada e encontra respaldo na norma processual de regência, razão pela qual não será revista. Os pedidos de fl. 317 devem ser indeferidos. A parte executada não comprovou fragilidade econômica que obste o depósito da verba honorária pericial. No mais, o controle acerca dos depósitos realizados pode ser feito pela parte executada, haja vista a existência de extratos bancários. Aguarde-se resposta ao ofício de fl. 308. Com relação à verba devida pela executada, prorrogo o prazo em mais 15 dias, a contar da publicação desta decisão. Por fim, promovo a substituição do perito, nomeando para o presente trabalho a expert Suzana Oliveira. Intime-se.
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