Processo nº 10289584920248260224
Número do Processo:
1028958-49.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1028958-49.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária. Vislumbro que, antes de efetivada a busca e apreensão do bem objeto da lide, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (fls. 92/93) e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No mais, deverá a z. Serventia atentar-se, se o caso, às seguintes determinações: Providenciar o recolhimento de mandado expedido independentemente de cumprimento. Expedir mandado de levantamento, desde que solicitado pela parte requerente, dos valores depositados referentes às diligências com Oficial de Justiça e outras diligências requisitadas. Proceder as baixas de restrições do bem via RENAJUD e/ou em outros órgãos, certificando nos autos. Revogo a liminar deferida (fls. 44/46). Diante da manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Cobre-se a devolução do mandado expedido, independente de cumprimento. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)