Processo nº 10289584920248260224

Número do Processo: 1028958-49.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1028958-49.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária. Vislumbro que, antes de efetivada a busca e apreensão do bem objeto da lide, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (fls. 92/93) e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No mais, deverá a z. Serventia atentar-se, se o caso, às seguintes determinações: Providenciar o recolhimento de mandado expedido independentemente de cumprimento. Expedir mandado de levantamento, desde que solicitado pela parte requerente, dos valores depositados referentes às diligências com Oficial de Justiça e outras diligências requisitadas. Proceder as baixas de restrições do bem via RENAJUD e/ou em outros órgãos, certificando nos autos. Revogo a liminar deferida (fls. 44/46). Diante da manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Cobre-se a devolução do mandado expedido, independente de cumprimento. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou