Maria Gomes Da Silva x Uiara Beatriz Martins Da Mata Manarelli
Número do Processo:
1029189-49.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPJE nº 1029189-49.2025.8.11.0001 (B) CONCLUSÃO INDEVIDA. CUMPRA-SE a decisão de Id. 196944484, procedendo-se, com urgência, à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, conforme determinado. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPJE 1029189-49.2025.8.11.0001 (v) VISTOS, No caso, trata-se de intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL”, movida por MARIA GOMES DA SILVA, em desfavor de UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI, ambas devidamente qualificadas nos autos. Considerando a decisão de Id. 196944484, que determinou a redistribuição do feito ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, verifica-se que houve equívoco na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, uma vez que a presente demanda não se refere à execução fiscal. Dessa forma, CUMPRA-SE a decisão de Id. 196944484, procedendo-se, com urgência, à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, conforme determinado. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPJE 1029189-49.2025.8.11.0001 (v) VISTOS, No caso, trata-se de intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL”, movida por MARIA GOMES DA SILVA, em desfavor de UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI, ambas devidamente qualificadas nos autos. Considerando a decisão de Id. 196944484, que determinou a redistribuição do feito ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, verifica-se que houve equívoco na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, uma vez que a presente demanda não se refere à execução fiscal. Dessa forma, CUMPRA-SE a decisão de Id. 196944484, procedendo-se, com urgência, à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, conforme determinado. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029189-49.2025.8.11.0001. AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, proposta por MARIA GOMES DA SILVA, em face de UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI. De início, verifico que a presente demanda decorre de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, firmado entre as partes, sendo a autora vendedora e a ré compradora. Consta dos autos que ambas residem em comarcas distintas da Comarca de Cuiabá, a saber: a requerente em Toledo/PR, e a requerida em Chapada dos Guimarães/MT. Cumpre observar que, embora tenha havido petição inicial anterior protocolada neste Juízo — posteriormente extinta sem resolução de mérito, por exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais —, não foi devidamente analisada, à época, a questão da incompetência territorial, especialmente em razão de ambas as partes não possuírem domicílio na Comarca de Cuiabá (Requerente em Toledo – PR, e Requerida em Chapada dos Guimarães – MT). Ademais, verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda está situado no município de Chapada dos Guimarães/MT, o que reforça a inaplicabilidade da competência territorial deste Juízo. Diante disso, mostra-se cabível a redistribuição da presente ação ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 08/2023. Posto isto, determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, nos termos da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE