Maria Gomes Da Silva x Uiara Beatriz Martins Da Mata Manarelli

Número do Processo: 1029189-49.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PJE nº 1029189-49.2025.8.11.0001 (B) CONCLUSÃO INDEVIDA. CUMPRA-SE a decisão de Id. 196944484, procedendo-se, com urgência, à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, conforme determinado. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PJE 1029189-49.2025.8.11.0001 (v) VISTOS, No caso, trata-se de intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL”, movida por MARIA GOMES DA SILVA, em desfavor de UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI, ambas devidamente qualificadas nos autos. Considerando a decisão de Id. 196944484, que determinou a redistribuição do feito ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, verifica-se que houve equívoco na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, uma vez que a presente demanda não se refere à execução fiscal. Dessa forma, CUMPRA-SE a decisão de Id. 196944484, procedendo-se, com urgência, à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, conforme determinado. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PJE 1029189-49.2025.8.11.0001 (v) VISTOS, No caso, trata-se de intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL”, movida por MARIA GOMES DA SILVA, em desfavor de UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI, ambas devidamente qualificadas nos autos. Considerando a decisão de Id. 196944484, que determinou a redistribuição do feito ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, verifica-se que houve equívoco na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, uma vez que a presente demanda não se refere à execução fiscal. Dessa forma, CUMPRA-SE a decisão de Id. 196944484, procedendo-se, com urgência, à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, conforme determinado. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029189-49.2025.8.11.0001. AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, proposta por MARIA GOMES DA SILVA, em face de UIARA BEATRIZ MARTINS DA MATA MANARELLI. De início, verifico que a presente demanda decorre de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, firmado entre as partes, sendo a autora vendedora e a ré compradora. Consta dos autos que ambas residem em comarcas distintas da Comarca de Cuiabá, a saber: a requerente em Toledo/PR, e a requerida em Chapada dos Guimarães/MT. Cumpre observar que, embora tenha havido petição inicial anterior protocolada neste Juízo — posteriormente extinta sem resolução de mérito, por exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais —, não foi devidamente analisada, à época, a questão da incompetência territorial, especialmente em razão de ambas as partes não possuírem domicílio na Comarca de Cuiabá (Requerente em Toledo – PR, e Requerida em Chapada dos Guimarães – MT). Ademais, verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda está situado no município de Chapada dos Guimarães/MT, o que reforça a inaplicabilidade da competência territorial deste Juízo. Diante disso, mostra-se cabível a redistribuição da presente ação ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 08/2023. Posto isto, determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais 4.0, do Estado de Mato Grosso, nos termos da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou