Processo nº 10292223020238260506

Número do Processo: 1029222-30.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Samuel Antonio Zanferdini (OAB 408426/SP) Processo 1029222-30.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Vistos. GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., qualificado no autos, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS contra FÁBIO FRANCISCO DA SILVA alegando, em resumo, haver dado em locação comercial ao requerido o imóvel situado na Rua Santos nº 915, Vila Carvalho, sendo que o locatário encontra-se em atraso no pagamento dos aluguéis e encargos da locação, somando o débito até a data da propositura da ação a quantia de R$ 31.507,74. Por isso, postula, liminarmente, o despejo, sendo, após, decretada a rescisão contratual, bem como a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado e dos demais consectários legais. Juntou documentos às fls. 10/25. Deferida a liminar de despejo (fls. 30/31). Antes da citação, foi noticiada a desocupação do imóvel (fls. 44). Devidamente citado e intimado (pág. 90), o requerido não apresentou contestação (pág. 91). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora (art. 344 do CPC), notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento de aluguéis, e esses fatos acarretam a consequência jurídica do despejo, vez que não controvertidos. Nesse sentido a lição da melhor jurisprudência: (...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...) (Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde à parte autora, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo. Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução (art. 355, II). Destarte, além da revelia, os documentos carreados aos autos amparam a pretensão exordial in totum , a inadimplência da parte locatária relativamente aos alugueres e encargos é motivo bastante para o rompimento da avença. Ante o exposto a) considerando a desocupação voluntária do imóvel antes da citação, o que gerou a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE DESPEJO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, promovida por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CON SULTORIA LTDA. contra FÁBIO FRANCISCO DA SILVA, para declarar rescindida a locação. Condeno-o, ainda, no pagamento dos aluguéis, acessórios e encargos da locação devidos até a data da desocupação do imóvel (18/07/2023), cujos pagamentos não foram comprovados nos autos, com atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo estas atualizadas desde o desembolso, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%, não capitalizados, desde a data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Transitada esta em julgado, apresente a autora o cálculo de liquidação, dando regular início ao incidente de cumprimento de sentença em incidente apartado. P.I. Ribeirão Preto, 19 de maio de 2025.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Samuel Antonio Zanferdini (OAB 408426/SP) Processo 1029222-30.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Vistos. GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., qualificado no autos, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS contra FÁBIO FRANCISCO DA SILVA alegando, em resumo, haver dado em locação comercial ao requerido o imóvel situado na Rua Santos nº 915, Vila Carvalho, sendo que o locatário encontra-se em atraso no pagamento dos aluguéis e encargos da locação, somando o débito até a data da propositura da ação a quantia de R$ 31.507,74. Por isso, postula, liminarmente, o despejo, sendo, após, decretada a rescisão contratual, bem como a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado e dos demais consectários legais. Juntou documentos às fls. 10/25. Deferida a liminar de despejo (fls. 30/31). Antes da citação, foi noticiada a desocupação do imóvel (fls. 44). Devidamente citado e intimado (pág. 90), o requerido não apresentou contestação (pág. 91). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora (art. 344 do CPC), notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento de aluguéis, e esses fatos acarretam a consequência jurídica do despejo, vez que não controvertidos. Nesse sentido a lição da melhor jurisprudência: (...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...) (Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde à parte autora, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo. Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução (art. 355, II). Destarte, além da revelia, os documentos carreados aos autos amparam a pretensão exordial in totum , a inadimplência da parte locatária relativamente aos alugueres e encargos é motivo bastante para o rompimento da avença. Ante o exposto a) considerando a desocupação voluntária do imóvel antes da citação, o que gerou a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE DESPEJO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, promovida por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CON SULTORIA LTDA. contra FÁBIO FRANCISCO DA SILVA, para declarar rescindida a locação. Condeno-o, ainda, no pagamento dos aluguéis, acessórios e encargos da locação devidos até a data da desocupação do imóvel (18/07/2023), cujos pagamentos não foram comprovados nos autos, com atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo estas atualizadas desde o desembolso, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%, não capitalizados, desde a data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Transitada esta em julgado, apresente a autora o cálculo de liquidação, dando regular início ao incidente de cumprimento de sentença em incidente apartado. P.I. Ribeirão Preto, 19 de maio de 2025.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Samuel Antonio Zanferdini (OAB 408426/SP) Processo 1029222-30.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Vistos. GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., qualificado no autos, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS contra FÁBIO FRANCISCO DA SILVA alegando, em resumo, haver dado em locação comercial ao requerido o imóvel situado na Rua Santos nº 915, Vila Carvalho, sendo que o locatário encontra-se em atraso no pagamento dos aluguéis e encargos da locação, somando o débito até a data da propositura da ação a quantia de R$ 31.507,74. Por isso, postula, liminarmente, o despejo, sendo, após, decretada a rescisão contratual, bem como a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado e dos demais consectários legais. Juntou documentos às fls. 10/25. Deferida a liminar de despejo (fls. 30/31). Antes da citação, foi noticiada a desocupação do imóvel (fls. 44). Devidamente citado e intimado (pág. 90), o requerido não apresentou contestação (pág. 91). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora (art. 344 do CPC), notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento de aluguéis, e esses fatos acarretam a consequência jurídica do despejo, vez que não controvertidos. Nesse sentido a lição da melhor jurisprudência: (...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...) (Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde à parte autora, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo. Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução (art. 355, II). Destarte, além da revelia, os documentos carreados aos autos amparam a pretensão exordial in totum , a inadimplência da parte locatária relativamente aos alugueres e encargos é motivo bastante para o rompimento da avença. Ante o exposto a) considerando a desocupação voluntária do imóvel antes da citação, o que gerou a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE DESPEJO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, promovida por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CON SULTORIA LTDA. contra FÁBIO FRANCISCO DA SILVA, para declarar rescindida a locação. Condeno-o, ainda, no pagamento dos aluguéis, acessórios e encargos da locação devidos até a data da desocupação do imóvel (18/07/2023), cujos pagamentos não foram comprovados nos autos, com atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo estas atualizadas desde o desembolso, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%, não capitalizados, desde a data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Transitada esta em julgado, apresente a autora o cálculo de liquidação, dando regular início ao incidente de cumprimento de sentença em incidente apartado. P.I. Ribeirão Preto, 19 de maio de 2025.
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