A. De P. Do L. C. Do P. x A. De F. M.

Número do Processo: 1029313-04.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1029313-04.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação de Proprietários do Loteamento Colinas do Paratehy - A.F.M. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada, com o objetivo de obter a liberação de valores bloqueados em conta bancária, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta de investimento, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que parte dos valores constritos possui natureza alimentar, por se tratar de verbas de origem salarial, razão pela qual requer o desbloqueio, invocando, para tanto, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Em análise à minuta SISBAJUD juntada aos autos (fls. 177/178), verifico que foram bloqueados valores em duas contas bancárias da parte executada: (i) a primeira, no banco SANTANDER S.A, no montante de R$ 33.921,38; (ii) a segunda, no Banco do Brasil, também no montante de R$ 33.921,38. Como se percebe, em ambas as contas o bloqueio atingiu o valor integral perseguido nesta demanda, razão pela qual foi realizada a liberação da quantia de R$ 16.960,69 em cada uma delas, a fim de adequar a constrição ao montante efetivamente executado. Frise-se que tal providência visa resguardar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sem comprometer a efetividade da execução. Quanto ao mais, no que se refere à alegação de impenhorabilidade, observo que a parte executada limitou-se a apresentar cópia de extrato bancário e captura de tela (print), demonstrando valores aplicados em conta de investimento (aplicações) mantida junto ao Banco do Brasil. A pretensão da executada não merece prosperar. Isso porque, respeitados entendimentos contrários, a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, refere-se exclusivamente à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, o bloqueio recaiu sobre aplicações financeiras em contas de investimentos, o que, por sua própria natureza, não atrai a proteção legal mencionada. Neste particular, vale ressaltar, ainda, que o art. 833 do CPC - por estabelecer exceções à regra da responsabilidade patrimonial do devedor - deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que aplicações financeiras não se confundem com caderneta de poupança e tampouco com verbas de natureza alimentar ou essenciais à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando não há comprovação de que o montante bloqueado se destinaria à subsistência da executada ou de sua família. Nesse sentido, aliás, esse E.Tribunal já decidiu: "Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32 .019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC, tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente . O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento . Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC. Agravo não provido.TJ-SP - AI: 21286258620218260000 SP 2128625-86 .2021.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021)" Ressalte-se, ainda, que o montante inicialmente bloqueado na referida conta ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, evidenciando capacidade econômica incompatível com a alegação de subsistência. Tal quantia, por sua expressividade, afasta a presunção de que se trata de verba essencial à dignidade humana, sobretudo na ausência de comprovação de despesas básicas e regulares da unidade familiar. Em relação ao valor bloqueado na conta bancária mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., a executada não trouxe qualquer comprovação concreta da natureza dos valores, tampouco da destinação alimentar das quantias bloqueadas, de modo que, ausentes os requisitos legais, não há como acolher o pleito de desbloqueio. Destaque-se, ademais, que se trata de execução que tramita há quase dois anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação do crédito, ressaltando-se, inclusive, que a executada não apresentou qualquer proposta concreta de pagamento ou iniciativa voltada ao adimplemento da obrigação, limitando-se apenas e tão-somente a impugnar a constrição realizada nos autos. Assim, permitir a liberação de valores regularmente constritos com base em alegações genéricas e desacompanhadas de prova idônea, significaria desvirtuar completamente a natureza do processo executivo e premiar a inércia da parte executada, em detrimento do direito líquido, certo e exigível da parte exequente. Nesse contexto, a manutenção da penhora revela-se não apenas legítima, mas também necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a observância da ordem jurídica. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, mantendo-se a constrição realizada nos autos, por ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba. Transitada esta em julgado, requisite-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 177/178 (R$ 33.921,38,) para conta judicial, via sistema SISBAJUD. Com o(s) comprovante(s) nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte autora/credora, cujo formulário deverá ser apresentado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Categorizar o formulário como "Formulário de MLE". Por fim, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação, consignando-se que eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: RAFAEL GRAMACHO ALCANTARA (OAB 403514/SP), MARIANA LOPES FREIRE (OAB 195288/SP)