Leticia Mendes Coelho x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1029316-15.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1029316-15.2024.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo. Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 25 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029316-15.2024.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por LETÍCIA MENDES COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A. De início, esclareço que os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 garantem o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais sem a cobrança de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual, neste momento, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a autora possuía débito com o banco reclamado, relativo a fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 2.329,99 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e houve negativação do seu nome no SERASA. Assere que entrou em contato com o reclamado, e, por orientação deste, contatou a empresa terceirizada de cobrança, sendo certo que firmou acordo extrajudicial para pagamento do débito através de uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e o restante em 6 parcelas de R$ 375,65 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Alega que foi informada que, em 05 dias do primeiro pagamento, haveria exclusão da negativação, todavia, isso não ocorreu, e não consegue quitar o restante das parcelas pois não foram encaminhados os respectivos boletos. Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para exclusão do débito e manutenção do acordo celebrado entre as partes, e, no mérito a confirmação da decisão precária, e a condenação do banco reclamado ao pagamento dos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. O banco reclamado apresentou defesa através da qual reconheceu o acordo firmado pela autora e a empresa de cobranças, todavia diz que não houve pagamento das parcelas acordadas, assim, foi mantida a negativação e ao débito foram acrescidos juros e correção monetária. Alega que a negativação decorre de inadimplência, portanto trata-se de exercício regular de direito. Em análise às teses manifestadas pelas partes, em confronto às provas constante no processo, verifico que o banco reclamado não nega o acordo firmado pela autora, nos exatos termos que foram colacionados no expediente de Id 174898053, tampouco nega a manutenção da restrição de crédito, restando disputa meritória quanto ao pagamento da primeira parcela do acordo. A autora anexou o comprovante de pagamento de Id 174898055, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com data em 02/10/24, e referente ao código de barras numérico que lhe foi encaminhado pela atendente da empresa de cobrança. A reclamada não impugnou o referido pagamento, e nem desconstituiu sua validade, limitando-se a dizer que nenhuma fatura foi paga. Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para condenar o banco reclamado à obrigação de fazer, em 10 dias da publicação da sentença, sob pena de configuração de crime de desobediência - restabelecer o acordo firmado nos mesmos parâmetros que estão no expediente de Id 174898053, com dedução da parcela de entrada paga pela autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Deverá também, no mesmo prazo, sob a mesma pena, e sem nenhum custo à correntista, emitir boletos bancários ou códigos de barra para possibilitar à autora o pagamento de 06 parcelas mensais, no valor de R$ 375,65 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) cada, com vencimento a iniciar em 15 dias após a publicação da sentença. Findo o pagamento, deverá o banco reclamado reconhecer a quitação ao débito sub judice. Esclareço que não poderão ser opostos à correntista atualização monetária do débito, tampouco aplicação de juros contratuais, dispostos em cláusual penal ou de mora, tendo em vista que foi o comportamento omisso do banco reclamado que causou a inadimplência. Em continuação, uma vez que restou comprovado o pagamento da da parcela de entrada do acordo firmado entre as partes, houve ilegalidade na conduta do reclamado, pois não excluiu o registro da dívida nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 dias, contrariando a obrigação assumida, e transgredindo o entendimento sumulado no verbete 548 do STJ. Colho casuística: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigível o débito discutido nos autos no valor de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U 1000758-16.2018.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) RECURSO INOMINADO –MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA PAGA – DEMORA EXCESSIVA DA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIAZATÓRIO EXORBITANTE – JUROS ALTERADO – A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA – VALOR DO DANO MORAL DIMINUIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] De análise dos autos e dos documentos trazidos pelas partes, resta incontroverso a existência de relação jurídica, bem como do pagamento da dívida em atraso. Assim, o nó górdio da presente lide cinge saber se houve demora excessiva na baixa da negativação, bem como se configurado os danos morais em razão desta demora. Deste modo, verifica-se que no presente caso que a dívida, com vencimento em 22/03/2014 foi devidamente paga em 21/12/2017, de modo que conforme extrato anexado pela Autora a restrição permaneceu até 08/01/2018, sendo excluída apenas com o deferimento de tutela ID.16256258, ou seja, a manutenção da restrição perdurou por mais de 120 dias. Assim permanência se mostra indevida, uma vez que realizado fora do prazo já sumulado pelo STJ, qual seja, 05 dias úteis (Súmula 548), o que configura ato ilícito, cujo dano moral é in re ipsa. (N.U 1000049-05.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2019, Publicado no DJE 24/10/2019) Em razão de incúria e omissão, houve manutenção indevida de dívida nos órgãos de proteção ao crédito, restando comprovada a prática de conduta ilícita, motivo pelo qual, o pedido de condenação ao pagamento de danos morais deve ser deferido. É entendimento pacificado que o dano moral por negativação indevida é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Neste sentido a Súmula 22 da Turma Recursal Única do TJ mato-grossense, que orienta: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente”. Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerando a configuração do ato, nexo ictiológico e o dano presumido, conforme fundamentação anterior, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados. Cabe ainda argumentar, que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C. STJ porque não há registro negativação de débito anterior àquele que está sendo questionado nestes autos. Assim, em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa do reclamado e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) CONDENAR o banco reclamado à obrigação de fazer, no prazo de 10 dias da publicação da sentença, sob pena de configuração de crime de desobediência - restabelecer o acordo firmado nos mesmos parâmetros que estão no expediente de Id 174898053, com dedução da parcela de entrada paga pela autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) CONDENAR o banco reclamado à obrigação de fazer, no mesmo prazo e sob a mesma pena do ítem “a”, sem custos à vindicante, emitir boletos bancários ou códigos de barra e encaminhar à autora para possibilitar o pagamento de 06 parcelas mensais, no valor de R$ 375,65 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) cada, com vencimento a iniciar em 15 dias após a publicação da sentença; e findos tais pagamentos, deverá reconhecer quitação ao débito sub judice. c) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora por mês, a partir da citação e correção monetária, a partir desta data, ambos pela taxa SELIC. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)