Fernanda Do Prado Oliveira e outros x Editora Supercerebro Ltda e outros
Número do Processo:
1029341-11.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1029341-11.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lorenzo do Prado Oliveira - - Fernanda do Prado Oliveira - Supercérebro Educação Complementar Ltda. - - Editora Supercerebro Ltda - Vistos. Estamos diante de duas ações, conexas entre si e doravante relatadas, para julgamento único. Inicialmente, vê-se ação inibitória cumulada com indenizatória ajuizada por LORENZO DO PRADO OLIVEIRA, neste ato representado por sua genitora, em face de SUPERCÉREBRO EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR LTDA e EDITORA SUPERCÉREBRO LTDA., tombada sob o número 1029341-11.2023, em que o autor narra ter sido um dos vencedores do quadro "Pequenos Gênios" em atração televisiva, sendo aluno da escola Heise, local onde aprendeu o método de contas matemáticas soroban. Diz que a escola Supercérebro, com a qual não tem nenhuma vinculação e sem seu consetimento, veiculou uma série de publicações parabenizando-o e associando sua imagem à instituição de ensino. Postula, assim, concessão de liminar para que os réus fossem obrigados a retirar as publicações/postagens em nome do autor como se fosse um de seus clientes, bem como se retratem publicamente, tudo a ser confirmado em sentença. Decisão de fls. 113/114, aditada a fls. 124/125, deferiu a tutela de urgência pretendida. Citados, os réus apresentaram defesa em forma de contestação, com preliminar de falta de interesse processual, pois não foi provado que as publicações ainda estavam disponíveis. No mérito, afirmaram que jamais houve publicação ou afirmação no sentido de que o autor era seu aluno, bem como que os impressos trazidos pelo requerente não são prova inequívoca do alegado na inicial, já que os documentos não gozam de presunção de veracidade. Argumentam que as imagens veiculadas, em verdade, foram retiradas do vídeo do programa, afirmando que tinham alunos da sua instituição participando e, por ocasião da filmagem genérica, o autor também apareceu no vídeo. Justificam que a diretora da escola dos réus conversou via whatsapp com a genitora do autor com intuito de apresentar a instituição. Requereram a revogação imediata da liminar, sob alegação de irreversibilidade da medida, bem como pugnaram pela decretação de improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 422/434. Decisão saneadora fixou como ponto controvertido a veiculação de prints/imagens falsas publicadas pelos réus afirmando que o autor é aluno deles, determinando-se a elaboração de perícia de computação e informática para apurar a veracidade das imagens e violações dos direitos da personalidade do autor relativamente às imagens publicadas com afirmações falsas. Laudo pericial aportado a fls. 639/873, seguido de manifestação das partes. Por fim, manifestação do Ministério Público a opinar pelo acolhimento da pretensão autoral. Por sua vez, na ação de número 1038321-44.2023, fincada na mesma causa de pedir, o autor aduz a violação de seus direitos de personalidade pelo uso indevido de sua imagem, a ensejar a necessária indenização, o que ao final postula. Os réus, neste feito, argumentam pela inexistência de violação à privacidade do autor, a considerar que seu sucesso em programa televisivo era veiculado em suas próprias redes sociais, conduta contrária a quem pretende ter a imagem preservada sob o manto da privacidade. Sustentam a ocorrência de equívoco na veiculação de mensagem parabenizando o autor e, indevidamente, apresentando-o como seu aluno, sendo as postagens neste sentido removidas tão logo solicitada pela mãe do autor, do que decorre a inexistência de qualquer dano à imagem do autor. Nestes autos, réplica foi juntada a fls. 606/613, bem como a fls. 868/873 aportou-se cota ministerial pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está apto a julgamento, pois devidamente instruído. Consoante se extrai dos autos e, em especial, da decisão saneadora, o fulcro da lide está em aferir a autenticidade prints/imagens publicadas pelos réus afirmando que o autor é aluno deles. E, sobre este ponto, a prova pericial - a que se socorre este Juízo em virtude da natureza eminentemente técnica da controvérsia - aponta que não foram detectados elementos divergentes relativos a horário de criação e dispositivo de captura, bem como não foram constatados elementos anômalos de adulteração nas imagens reproduzidas a fls. 41/82 e 85/109 (autos 1029341-11.2023), demonstrando-se que os réus usou a imagem do autor de modo indevido, pois sem autorização, no período entre 31/07/2023 e 07/09/2023. Logo, do reconhecimento da veracidade da documentação em questão decorre a confirmação da veracidade da narrativa autoral, no sentido de que - de fato - diversas unidades escolares vinculadas aos réus publicaram anúncios associando o autor à rede da qual fazem parte. Merece registro a admissão dos réus de que o autor nunca fez parte de seu quadro de alunos, sendo patente a existência de benefício direto aos réus decorrente do uso da imagem do autor, de que resulta violação a direitos da personalidade e a consequente necessidade de reparação moral, a considerar a existência de dano presumido, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ. No entanto, não se trata de acolher o montante indenizatório sugerido pelo autor, próximo a valores arbitrados em hipóteses mais gravosas de dano moral, decorrentes, por exemplo, de eventos morte ou lesão físico-corporal considerável e irreversível; adotar a quantia sugerida é amparar o enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista o número e o tempo que as publicações indevidas foram publicadas, tem-se o valor de R$ 50.000,00 por adequado, proporcional e suficiente ao atendimento das finalidades reparatória, repressiva e didática da indenização. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados em ambas as ações, confirmando in totum a tutela de urgência de fls. 113/114 e 124/125 dos autos 1029341-11.2023, para determinar a remoção de todos os anúncios e publicações vinculados ao autor, e, se já removidos, para que assim permaneçam, realizados por todas as unidades da instituição de ensino Supercérebro, bem como para determinar que os réus promovam retratação pública em relação a cada anúncio e publicação realizados, observada a sanção pecuniária já estabelecida. Ainda, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada pela tabela prática do TJSP da publicação desta sentença, com juros de mora, contados da citação promovida nos autos 1038321-44.2023, à taxa de 1% ao mês desde a citação, até o período de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, observando a modificação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, aplicar-se-á o disposto na nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, de modo que os juros de mora serão correspondentes ao índice obtido através do cálculo da Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, IPCA (IBGE); desde que não convencionados (observada a limitação do art. 1 ° da Lei 22.626/1933). Por fim, condeno os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários de 12% sobre o valor líquido da condenação. Traslade-se cópia desta decisão aos autos 1038321-44.2023 e, com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se ambos os autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA DOMINGUES NYMBERG (OAB 27301/PR), ROGÉRIA DOTTI DORIA (OAB 20900/PR), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR)