Processo nº 10293723720238260562

Número do Processo: 1029372-37.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
    Processo 1029372-37.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Pompeia do Litoral Restaurante Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 339/342, embora não nomeados como tal, mas no mérito, ainda que não fosse a desistência de fls. 368/369, seria caso de rejeição. A parte embargante alega que "quando da publicação da referida decisão, a dívida objeto dos embargos já se encontrava integralmente QUITADA pelo embargante, ora contribuinte, razão pela qual o objeto dos embargos estava extinto, restando caracterizada a perda de interesse de agir. Assim, com o pagamento integral já realizado, cessou-se a necessidade de prosseguimento da lide, tornando-se desnecessário". É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, a embargante, sob o pretexto de apontar uma omissão, busca, na verdade, reverter a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que foi devidamente analisada e decidida na sentença embargada. A decisão fundamentou a condenação no princípio da causalidade, uma vez que a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos e, posteriormente, renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação para aderir a programa de transação tributária. Adoto, como razões de decidir, os sólidos fundamentos expostos pela Fazenda do Estado em sua contraminuta, que demonstram a correção da sentença e a improcedência dos presentes embargos. Com efeito, não se pode confundir os honorários advocatícios incluídos no acordo de transação, relativos à cobrança da dívida na execução fiscal, com aqueles devidos pela sucumbência nos presentes embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma. A extinção dos embargos, em decorrência da renúncia manifestada pela própria embargante, atrai a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil, que impõe àquele que desiste ou renuncia o dever de arcar com as despesas e honorários processuais. Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 587 (REsp 1.520.710/SC), consolidou a possibilidade de cumulação dos honorários fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados nos embargos, sendo ações autônomas. A jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que a adesão a programas de parcelamento ou transação implica o reconhecimento do débito e não afasta a condenação em honorários nos embargos extintos por tal motivo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.787/MS, AgRg no Ag 1292805/MS e AgRg no AREsp 384742/MG. Ademais, o próprio Edital PGE/TR n. 1/2024, que regulamentou a transação à qual a embargante aderiu, é claro ao estabelecer, em suas cláusulas 8.1.7 e 8.1.9, a obrigação do contribuinte de "renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais" e "arcar com os honorários [...] fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos", o que reforça a legalidade da condenação imposta na sentença. Portanto, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade de modo que seria caso de rejeição do recurso que posteriormente foi objeto de desistência, que ora homologo. Fica mantida a sentença tal como lançada. Com relação ao abatimento dos valores, tal deve ser postulado no processo principal. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
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