Processo nº 10295144420258260506
Número do Processo:
1029514-44.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1029514-44.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Aparecida Brunelli - Vistos. Concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do processo. Anote-se. No mais, o pedido liminar deve ser deferido, já que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009. Com efeito, o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 e o pedido de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento dos aluguéis. Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da liminar. A propósito: LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - possibilidade caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59. § 1°, l. da Lei 8.245/91 o descumprimento do acordo de rescisão celebrado por escrito e devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas em que foi estabelecido o prazo mínimo de 6 meses para a desocupação voluntária autoriza a concessão da liminar, mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - doutrina e jurisprudência têm admitido a prestação de caução real ou fidejussória no caso, desde que a caução seja idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel - o bem ofertado a título de caução deve ser aceito, em prazo a ser fixado pelo magistrado "a quo". RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação (cf. TJSP, Agravo de Instrumento 990100948610, rel. Berenice Marcondes César, São Paulo, j. 30/03/2010). Posto isso, concedo o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Prestada a caução, tome-se por termo e expeça-se mandado de intimação e citação. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)