Cossul Terceirizacao Ltda e outros x Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso
Número do Processo:
1029529-04.2024.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Intimo as recuperandas para que providenciem a publicação do edital a que alude o art. 52, § 1º, da lei 11.101/05, no prazo de 05 dias, com comprovação nos autos. Consigno que o referido instrumento convocatório encontra-se colacionado ao feito, além de ter sido encaminhado via e-mail ao endereço eletrônico: matheus@sleder.adv.br. Cuiabá, 20 de maio de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Em cumprimento à determinação judicial, id.191452938, intimo as devedoras para que enviem, via e-mail (cba.1civeledital@tjmt.jus.br), a relação de credores das empresas Cossul Terceirização Ltda. e Padaria Italiana Ltda., em arquivo executável no word, em formato de ata (sem espaçamento ou tabela), constando-se, tão somente, o nome do credor, o valor do crédito e sua respectiva classe, a fim de se possibilitar a confecção, por esta Serventia, do instrumento convocatório referido no art. 52, § 1º, da lei 11.101/05 de forma mais célere. Cuiabá, 24 de abril de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALTrata-se de processo de recuperação judicial ajuizado por L. J. COSSUL LTDA., em conjunto com outras empresas do mesmo grupo econômico, pela qual se busca a reorganização da atividade empresarial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Na manifestação de ID. 185936922 o Grupo Recuperando, alega que sobreveio decisão proferida pelo Desembargador Marcos Regenold Fernandes nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005662-71.2025.8.11.0000, a qual deferiu tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à convocação da Assembleia Geral de Credores. Afirma que na mesma decisão, foi determinada a imediata publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, referente às empresas Cossul Terceirização Ltda. e Padaria Italiana Ltda., a fim de possibilitar a manifestação dos credores acerca de eventuais divergências administrativas Nesse sentido, o Grupo Recuperando requer a expedição, com urgência, do referido edital, para viabilizar o cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pela instância superior, pugna, ainda, para que todas as publicações e intimações se deem exclusivamente em nome do advogado GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER, OAB/MT 27.236-A, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento n. 1005662-71.2025.8.11.0000 (ID. 185811829) tem natureza vinculante para este Juízo, tratando-se de comando judicial com eficácia imediata, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste contexto, impende reconhecer a necessidade de expedição imediata do edital a que se refere o §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. A finalidade precípua do edital é propiciar aos credores a ciência inequívoca do processamento da recuperação e a consequente possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente quanto às divergências e habilitações creditícias, o que é pressuposto fundamental de validade do procedimento recuperacional. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Grupo Recuperando e DETERMINO A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DO EDITAL previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, abrangendo especificamente as empresas Cossul Terceirização Ltda. e Padaria Italiana Ltda., com abertura de prazo para manifestação dos credores acerca de eventuais divergências administrativas, nos termos fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID. 185811829). Outrossim, determino que todas as publicações e intimações dos atos processuais se realizem exclusivamente em nome do advogado GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER, OAB/MT 27.236-A, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito