Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1029582-54.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1029582-54.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella - Itaú Unibanco S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Caixa Economica Federal - - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMELLA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP. Alega o autor encontrar-se em situação de superendividamento, decorrente de múltiplas obrigações financeiras assumidas perante as rés, o que inviabiliza o pagamento integral das dívidas, vencidas e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, as parcelas mensais totalizam R$ 60.352,67, enquanto sua renda bruta mensal gira em torno de R$ 48.343,46, representando comprometimento superior a 124% de seus rendimentos. Informa ainda possuir outras despesas essenciais, como alimentação, energia elétrica e condomínio. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida, distribuídos proporcionalmente entre as rés, sob pena de multa diária, excluídas as obrigações imobiliárias. Ao final, requer o reconhecimento do superendividamento e a procedência da demanda, com a confirmação da limitação dos descontos ao limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor, ratificando-se a tutela de urgência deferida, também com exclusão dos débitos imobiliários. Juntou os documentos de fls. 17/215. Às fls. 218 foi solicitada a juntada de documentos para possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Juntada de documentos pelo autor às fls. 220/289, sendo indeferido o benefício de justiça gratuita às fls. 291, contudo após apresentação de embargos de declaração (fls. 294/297), reconsiderou-se a decisão anterior sendo deferido o benefício (fls. 298). Decisão às fls. 298/305, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. O Autor juntou aos autos o Plano de Pagamento às fls. 310/311, acompanhado dos documentos de fls. 312/349. Banco Réu Bradesco informa às fls. 350/351, com anexo de documentos de fls. 352/376, que deverá apresentar sua contestação exclusivamente após a realização da audiência de conciliação. Autor manifestou-se às fls. 380/381, reiterando o pleito de tutela de urgência das fls. 310/311. Os requeridos Caixa Econômica (fls. 444/458), Sicredi (fls. 472/511) e Banco do Brasil (fls. 598/660) anexaram aos autos Pedido de Habilitação. Banco Réu Itaú manifestou-se às fls. 515/519, demonstrando interesse na realização de audiência virtuais. Autor manifestou-se às fls. 834, anexando novo documento às fls. 835, informando sobre o seu desligamento do contrato de trabalho, representando um decréscimo de aproximadamente R$ 10.00,00 mensais. Banco Réu Itaú apresentou uma Proposta de Acordo referente aos contratos junto ao Autor (fls. 840/843). Manifestação do Autor às fls. 1025, sobre a juntada do Plano de Pagamento nas fls. 1026/1058. Acórdão, juntado às fls. 1068/1072, negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Citado (fls. 836), o Banco Réu SANTANDER apresentou contestação às fls. 388/416. Aduziu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de comprovação da situação de superendividado do autor e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou quanto a aplicação do Princípio do Pacta Sunt Servanda, a concessão de crédito responsável, a inaplicabilidade da limitação dos descontos com base na margem consignável às dívidas de empréstimo pessoal, cheque especial e cartões de crédito. Afirmou a ausência de onerosidade excessiva e apresentou impugnação aos valores apresentados da inicial, em razão de enriquecimento sem causa. Juntou os documentos de fls. 417/ 442. Citado (fls. 470), o Banco Réu ITAÚ apresentou contestação às fls. 667/683. Aduziu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de contato administrativo, ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ, além da impossibilidade de flexibilização dos termos dos contratos de Empréstimos Consignados. Argumentou a ausência dos requisitos legais do superendividamento e inobservância dos critérios de plano de pagamento. Relatou quanto a impossibilidade de limitação total dos descontos em 30%, exclusão das operações de crédito consignado da repactuação e Princípio da Autonomia da Vontade e da Não Interferência Estatal. Por fim, pugnou pela não inversão do ônus da prova e expedição de ofício à Receita Federal. Juntou os documentos de fls. 684/691. Citado (fls. 471), o requerido BANCO DO BRASIL apresentou contestação às fls. 692/711. Aduziu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial por inobservância da Lei 14.181/2021. No mérito, alegou carência da comprovação de aplicabilidade da teoria do superendividamento, bem como a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador. Narrou sobre a validade do negócio jurídico e da legalidade do percentual cobrado ressaltando o Princípio da Livre Concorrência. Afirmou quanto a falta de interesse de agir, e por fim, sustentou a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Juntou os documentos de fls. 712/833. Citado (fls. 388), o Banco Réu BRADESCO apresentou contestação às fls. 867/879. Aduziu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse processual e inépcia da inicial por ausência de boa-fé. No mérito, aduziu a não configuração dos requisitos do superendividamento, impossibilidade de repactuação do crédito consignado, impugnação ao plano de pagamento apresentado e inexistência de pretensão resistida. Juntou os documentos de fls. 880/881. Citado (fls. 469), o requerido SICREDI apresentou contestação às fls. 886/904. Aduziu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do superendividamento. Juntou os documentos de fls. 905/997. Citado (fls. 444), o Banco CAIXA ECONÔMICA apresentou contestação às fls. 999/1022. Aduziu, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de sujeição à limitação de 35%, ausência de ato ilícito, necessidade de observância ao equilíbrio econômico/financeiro do contrato celebrado, inexistência de afetação do mínimo existencial e inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Não juntou documentos. Réplica às fls. 1082/1093. Termo de audiência de conciliação infrutífera juntada às fls. 858/860 e 1062/1064. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos controvertidos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os Réus Itaú, Santander, Banco do Brasil, Bradesco e Sicredi impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao Autor. Contudo, conforme relatado, o benefício já foi deferido por este Juízo às fls. 298, após análise da documentação acostada aos autos (fls. 220/289). A decisão de deferimento foi inclusive objeto de Agravo Interno, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal (fls. 1068/1072). A mera alegação de capacidade financeira, sem a produção de provas concretas que desconstituam a declaração de hipossuficiência e os documentos já analisados, não é suficiente para revogar o benefício. O ônus da prova de que a parte não faz jus à gratuidade recai sobre o impugnante, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Alguns Réus alegaram inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sob a justificativa de inobservância da Lei nº 14.181/2021 e falta de boa-fé. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu o tratamento do superendividamento, buscando a repactuação de dívidas para assegurar o mínimo existencial. A petição inicial do Autor demonstra de forma clara a sua situação de superendividamento, a relação das dívidas e o comprometimento de sua renda, em conformidade com o art. 104-A e seguintes do CDC. O fato de o Autor buscar a via judicial para repactuar suas dívidas, após tentativas administrativas, inclusive com a apresentação de um plano de pagamento, demonstra seu interesse de agir e a adequação da via eleita. A boa-fé do consumidor é presumida e somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, que não foi produzida pelos Réus. Rejeito as preliminares. A impugnação ao valor da causa também não prospera. O valor da causa em ações que visam à repactuação de dívidas por superendividamento deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo Autor, ou seja, o montante das dívidas que se busca renegociar. O valor atribuído na inicial (R$ 2.184.510,63) corresponde ao montante total da dívida do superendividamento declarado pelo Autor. Rejeito a preliminar. A presente demanda versa sobre a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ao caso do Autor. Esta lei alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso dos autos, o Autor comprovou, por meio de seu relatório financeiro (fls. 312/349), que sua renda média bruta mensal, conforme Recibo de Entrega Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda - Pessoa Física Exercício 2024 Ano Calendário 2023, é de R$ 48.343,46. O laudo pericial financeiro apresentado pelo autor (fls. 312/342) detalha as dívidas contraídas com as instituições financeiras, incluindo saldos devedores, taxas de juros e parcelas mensais. O comprometimento de sua renda com o pagamento das dívidas é manifestamente superior ao que lhe permite viver com dignidade, caracterizando o superendividamento. A Lei do Superendividamento tem como um de seus pilares a preservação do mínimo existencial, conceito que visa garantir a dignidade da pessoa humana mesmo em face de dificuldades financeiras. O § 4º do art. 54-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, estabelece que "considera-se mínimo existencial a parcela da renda familiar ou individual que não será utilizada para o pagamento de dívidas". A doutrina sobre o superendividamento ressalta a importância da repactuação para a reinserção do consumidor no mercado de consumo e a proteção de sua dignidade: "O superendividamento é a situação em que o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com o conjunto de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. A Lei 14.181/2021 busca garantir a repactuação dessas dívidas, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana e evitar a exclusão social do consumidor." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1147). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A realização de audiência de conciliação, embora infrutífera no presente caso (fls. 858/860 e 1062/1064), demonstra a tentativa de repactuação. O cerne do pedido do Autor é a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento ou em conta corrente, mesmo que não consignados, devem observar o limite de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial. Embora a Lei do Superendividamento não tenha estabelecido expressamente um percentual, a aplicação analógica do limite de 30% da margem consignável (Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 8.690/2016) é medida de equidade e coerência do sistema. No caso em análise, o comprometimento da renda do Autor é evidente e excessivo. O laudo pericial indica que a renda média bruta mensal do autor é de R$ 48.343,46. Com a redução de R$ 10.000,00 mencionada pelo autor em sua manifestação às fls. 834, sua renda bruta atual seria de R$ 38.343,46. A tabela de despesas apresentada no formulário de conciliação (fls. 343) totaliza R$ 27.650,00 em despesas essenciais, incluindo energia elétrica, água, aluguel, condomínio, telefone/internet, alimentação, plano de saúde, medicamentos e impostos. Além disso, há outras despesas, como seguro veicular, salário de secretária e combustível, totalizando R$ 6.800,00. O valor da parcela do financiamento imobiliário é de R$ 5.600,00 e do financiamento veicular é de R$ 3.200,00. Somando as despesas essenciais, excluindo-se as parcelas das dívidas que são objeto desta ação, e considerando a renda reduzida, o comprometimento da renda é insustentável. O valor consignável mensal do Autor, com base em 30% de sua renda líquida (calculada em R$ 48.343,46 de renda bruta), é de R$ 14.503,04, conforme parecer econômico-financeiro. Esse valor deve ser o teto para os descontos das dívidas de empréstimos pessoais, cheque especial e cartões de crédito. As obrigações imobiliárias, como pleiteado pelo Autor, devem ser excluídas da repactuação, em consonância com o art. 104-A, § 3º, inciso I, do CDC. O plano de pagamento apresentado pelo Autor (fls. 310/311 e 1026/1058), acompanhado do parecer econômico-financeiro, oferece uma proposta de quitação das dívidas em 05 anos, com parcelas variáveis conforme o credor, dentro do limite de R$ 14.503,04 mensais. Esta proposta busca conciliar os interesses do consumidor e dos credores, possibilitando a quitação da dívida e a preservação do mínimo existencial. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a situação de superendividamento do Autor é verossímil e comprovada pela documentação. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as instituições financeiras é presumida. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Alguns Réus argumentaram a impossibilidade de flexibilização dos termos dos contratos de empréstimos consignados e a exclusão dessas operações da repactuação. No entanto, a Lei nº 14.181/2021 não faz distinção entre as modalidades de dívida, abrangendo todas as dívidas de consumo, exceto as expressamente ressalvadas no § 3º do art. 104-A do CDC (dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, contratos de crédito rural, e aquelas contraídas com dolo ou má-fé). No caso, o autor já solicitou a exclusão das obrigações imobiliárias. A limitação dos descontos, mesmo em empréstimos consignados, busca evitar que o consumidor seja privado do mínimo existencial, princípio maior que se sobrepõe à autonomia da vontade em situações de grave comprometimento financeiro. Considerando a situação de superendividamento demonstrada, e o fato de que a audiência de conciliação foi infrutífera, impõe-se a elaboração compulsória de um plano de pagamento judicial. O plano de pagamento apresentado pelo Autor (fls. 312/342) será a base para a repactuação. A limitação em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor será aplicada aos contratos de empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito, distribuídos proporcionalmente entre os credores, conforme o percentual de participação de cada dívida no endividamento total do Autor, como demonstrado no Quadro Resumo do parecer econômico-financeiro (fls. 314-315). As parcelas de financiamento imobiliário e veicular não serão incluídas na repactuação, conforme o pedido do Autor e o que estabelece a Lei do Superendividamento. Deverão as partes, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, apresentar um cronograma de pagamentos detalhado, observando o limite de 30% da renda líquida do Autor e a proporcionalidade de cada dívida, bem como eventuais ajustes de taxas e juros para viabilizar a repactuação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMELLA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP, para: DECLARAR a situação de superendividamento do Autor, ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMELLA. DETERMINAR a limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, excluindo-se as parcelas de financiamento imobiliário e veicular. HOMOLOGAR o plano de pagamento de fls. 310/311 e 1026/1058, devendo as parcelas mensais serem distribuídas proporcionalmente entre os credores, conforme a participação de cada dívida no endividamento total, limitando-se ao patamar máximo de R$ 14.503,04 (quatorze mil, quinhentos e três reais e quatro centavos) mensais, ressalvada a revisão do valor da renda líquida em caso de comprovação de alteração substancial posterior a esta sentença. DETERMINAR que os Réus, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, apresentem, em conjunto com o Autor, um cronograma de pagamento detalhado, com a renegociação das dívidas, observando as condições de limitação e proporcionalidade estabelecidas. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)