Carolina Albano Nunes x Ctl Engenharia Ltda
Número do Processo:
1029596-29.2021.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1029596-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Albano Nunes - Ctl Engenharia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre os autores e a ré, reconhecer a abusividade da cláusula 12.1, itens "a", "b" e "c", bem como da cláusula 13.1 (fls. 64), e condenar a requerida a restituir à autora a quantia correspondente a 75% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, de uma só vez, com acréscimo de correção monetária pelo índice contratualmente estabelecido para a correção das parcelas do preço do imóvel (nos termos da Lei n.º 13.786/2018), a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, permitindo-se o desconto unicamente de eventuais valores devidos a título de IPTU e condomínio com incidência entre a data da imissão na posse da autora e a data da efetiva desocupação do imóvel, valores estes a serem apurados em fase de liquidação. Consigno, ademais, que a autora deverá desocupar o imóvel no prazo de 30 dias a contar do depósito dos valores que lhe são devidos, sob pena de desocupação forçada. À vista do quanto decidido, mantenho a denegação da tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com as custas e despesas processuais que desembolsou, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (devidos pela ré em favor do advogado da requerente) e em 10% da diferença entre o valor pretendido a título de restituição (R$ 68.487,72) e o valor da condenação (devidos pela autora ao advogado da ré), observando-se, aqui, a gratuidade judicial à qual a requerente faz jus. P.I.C.. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1029596-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Albano Nunes - Ctl Engenharia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre os autores e a ré, reconhecer a abusividade da cláusula 12.1, itens "a", "b" e "c", bem como da cláusula 13.1 (fls. 64), e condenar a requerida a restituir à autora a quantia correspondente a 75% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, de uma só vez, com acréscimo de correção monetária pelo índice contratualmente estabelecido para a correção das parcelas do preço do imóvel (nos termos da Lei n.º 13.786/2018), a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, permitindo-se o desconto unicamente de eventuais valores devidos a título de IPTU e condomínio com incidência entre a data da imissão na posse da autora e a data da efetiva desocupação do imóvel, valores estes a serem apurados em fase de liquidação. Consigno, ademais, que a autora deverá desocupar o imóvel no prazo de 30 dias a contar do depósito dos valores que lhe são devidos, sob pena de desocupação forçada. À vista do quanto decidido, mantenho a denegação da tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com as custas e despesas processuais que desembolsou, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (devidos pela ré em favor do advogado da requerente) e em 10% da diferença entre o valor pretendido a título de restituição (R$ 68.487,72) e o valor da condenação (devidos pela autora ao advogado da ré), observando-se, aqui, a gratuidade judicial à qual a requerente faz jus. P.I.C.. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)