M. C. A. E. L. M. x C. N. U. C. C. e outros
Número do Processo:
1029748-07.2024.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB 258689/SP) Processo 1029748-07.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. C. A. E. L. M. - Reqda: C. N. U. C. C. - Vistos. 1. A petição de páginas 393/394 noticia, mais uma vez, o descumprimento pela ré da tutela de urgência concedida pela decisão interlocutória de páginas 106/108, item 1, contra a qual se interpôs agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo e, ao final, desprovido por meio de acórdão pendente de transitado em julgado. 2. Conforme se vê do instrumento de procuração de páginas 213/215, a ré outorgou aos advogados por ela constituídos, entre outros, poderes para receber intimações (página 214, sétima linha de cima para baixo), portanto, intime-se-a, mais uma vez, na pessoa do advogado Márcio Antônio Ebram Vilela (páginas 113-segundo parágrafo e 177-último parágrafo), para que cumpra imediatamente a tutela de urgência referida no item anterior, sob pena de majoração da multa para o dobro da fixada (página 106, penúltimo parágrafo, dobrando, inclusive o limite dela, para R$ 40.000,00, nos termos da primeira parte do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil de 2025, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 3. Como a parte ré não cumpriu a obrigação de fazer, dentro do prazo legal, deve a parte autora, caso queira, exigir o cumprimento ou satisfação da multa, em apenso, com a apresentação de demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito. 4. Sentença em separado. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB 258689/SP) Processo 1029748-07.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. C. A. E. L. M. - Reqda: C. N. U. C. C. - Vistos. M. C. A. E. L. ME, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra C. N. U. C. C., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que o sócio e representante da autora era empregado de JBS AS e, nessa condição, beneficiários com o cônjuge e filho dele, estes na condição de dependentes, de plano de saúde em grupo contratado pela referida empregadora. O sócio da autora foi desligado da empresa em janeiro de 2023, com a manutenção do plano de saúde até 28 de fevereiro de 2025. Ocorre que o filho do sócio possui deficiência e necessita de tratamentos médicos imprescindíveis. O sócio e pai do menor, em julho de 2024, procurou a ré para contratar os serviços do plano de saúde em nome da autora, porém após alguns percalços, a operadora ré disse que não seria possível a contratação. Disse que os beneficiários movem ações judiciais contra a ré para o custeio dos tratamentos do filho do sócio. Argumentou que, na verdade, a ré está a discriminá-los e não quer manter qualquer relacionamento com o sócio e os dependentes dele em razão da moléstia que acomete o filho. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a ré celebre o contrato de plano de saúde com a autora e respectivos dependentes e, ao final, a confirmação da tutela jurisdicional. Requereu ainda a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, sugerida a quantia de R$ 10.000,00. O Ministério Público, intimado, opinou pelo deferimento da tutela de urgência. Foi deferida a prioridade de tramitação processual e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, homologada a desistência da ação pelos coautores M. C. M., L. A. K. C. e M.K. C., foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. A parte ré, intimada, permaneceu inerte e o pedido de tutela de urgência aido deferido por decisão interlocutória contra a qual a parte ré interpôs agravo de instrumento recebido no efeito devolutivo e desprovido por acórdão pendente de trânsito em julgado. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que a ofereceu ao titular do plano de saúde o direito de manter-se no plano de saúde pelo período de vinte e quatro meses, na forma como prevista na legislação em vigor e que ausência de manutenção do plano após o término do período estipulado não infringe nenhum dispositivo legal. Disse que é defeso a parte autora proceder com a portabilidade de carência para qualquer outra operadora que atenda às exigências dela. Alegou ainda que a ré não comercializa planos de saúde coletivos que atendem empresas de pequeno e médio porte (PME) e planos individuais e, com isto, o pedido perante ela é impossível de cumprimento. Disse ainda que não há danos morais a serem indenizados. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica e tréplica. O Ministério, intimado novamente, deixou de intervir nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. Cumpre salientar que são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde". Segundo se vê dos autos, o sócio-administrador da autora quando da demissão sem justa causa aderiu ao termo de extensão do convênio médico, sendo-lhe garantida a manutenção do por um período de no máximo vinte e quatro meses. Antes do término do referido prazo a autora procurou a ré para a manutenção dela e dos dependentes em um plano de saúde compatível com os benefícios que tinha quando da modalidade empresarial. A ré, contudo, insiste no término do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e que não comercializa planos de saúde coletivos que atendem empresas de pequeno e médio porte (PME) e planos individuais e, com isso, o pedido é insuscetível de cumprimento. Assim posta a controvérsia, sem ignorar dos graves problemas de saúde enfrentados pela dependente do sócio-administrador da autora, busca esta a preservação do vínculo contratual, para além do prazo de prorrogação de vinte e quatro meses, pois tal dependente necessita dos benefícios do plano de saúde. Ainda que exista o prazo estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, fato é que sob a ótica da moderna justiça contratual, por conta do caráter sensível e cativo do vínculo estabelecido, não pode a autora, em especial, não pode o dependente, M. K. C, menor impúbere e diagnosticado com Encefalopatia Crônica Não Progressiva, secundário à síndrome genética (Síndrome de Emanuel ou Síndrome do Cromossomo super-numerário (22)+(11;22) e Transtorno do Espectro Autista (CID: F84), ver rompido o contrato em questão, sem que qualquer outro seja disponibilizado. O dependente se encontra em pleno tratamento médico, saltando aos olhos a iniquidade do possível cancelamento do plano de saúde pelo simples implemento do tempo de prorrogação ou mesmo pelo simples fato de que a ré não comercializa planos de saúde coletivos que atendem empresas de pequeno e médio porte (PME) e planos individuais, não podendo ser atingidos pelo cancelamento automático do plano de saúde. Negar o direito de manutenção do vínculo e assim negar a consequente condição de beneficiários aos dependentes da autora, que se encontra em tratamento médico imprescindível, em termos práticos, implicaria negação da própria finalidade do contrato. No caso, diante da situação exposta nos autos, não merece acolhimento a singela alegação da ré de que não estaria autorizada a comercializar planos de saúde coletivos que atendem empresas de pequeno e médio porte (PME) e planos individuais. Parece evidente que essa afirmação não é suficiente para afastar o dever da ré de oferecer à autora um novo plano de qualquer natureza. Na pior das hipóteses, o caso ainda se enquadra, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS na chamada portabilidade de carências, a qual se configura, dentre outra hipótese, com a troca de modalidade contratual do plano de saúde dentro da mesma operadora. Tem a autora, portanto, o direito material de ter disponibilizado/ofertado formalmente plano de saúde seja na modalidade individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, sem exigência de carências ou imposição de restrições de cobertura parcial. A respeito: "Plano de saúde. Manutenção de ex-empregado demitido. Artigo 30, Lei 9.656/1998. Prazo certo. Portabilidade especial. Sentença de procedência, mantendo a autora no plano de saúde, com o pagamento da mensalidade integral, no valor provisório de R$ 563,16 (quinhentos, sessenta e três reais e dezesseis centavos), bem como condenando a ré em indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Irresignação da ré. 1. Manutenção e portabilidade do plano de saúde. Cabimento em parte. Manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, para empregado demitido, que é temporária, na forma do artigo 30, §1º, da Lei 9.656/1998. Manutenção além do prazo que não é cabível, apenas permitida à autora enquanto durar seu tratamento médico (art. 13, § ú., III, Lei 9.656/1998). Cabimento, porém, de portabilidade especial, para outro plano de saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão (art. 7º-C, RN 186, ANS). Dever da apelante em fornecer alternativa para a portabilidade (art. 1º, Res. CONSU 19). Reforma parcial da sentença. 2. Danos morais. Não configuração. Plano de saúde que não chegou a ser extinto, tendo havido comunicação da proximidade do término do prazo de manutenção da ex-empregada. Manutenção do plano decorrente de concessão de tutela antecipada, deferida antes da extinção do plano de saúde da apelada. Mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões imateriais. Danos morais não configurados. Sentença reformada em parte, para (i) afastar a obrigação da apelante em manter a apelada e seus dependentes no mesmo plano de saúde coletivo empresarial de que eram beneficiários, mantendo, porém, a obrigação de providenciar a portabilidade especial para outro plano de saúde, individual ou familiar; e (ii) julgar improcedente a indenização por danos morais. Sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015). Recurso provido em parte" (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1008714-17.2015.8.26.0224, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 02/02/2017). É evidente que a negativa da ré em aceitar a autora como beneficiária dos planos de saúde postos no mercado, muito embora tenha preenchido todos os requisitos e, ainda, não tenha se eximido do pagamento das mensalidades, constitui prática abusiva, ainda mais considerando a doença grave que acomete o dependente menor. Conclui-se que o procedimento adotado pela ré em não enviar o contrato de adesão, recusando a disponibilização de plano de saúde equivalente constitui prática abusiva (condição irregular de negociação), fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor. Por óbvio, a interpretação há de favorecer o consumidor (CDC. art. 47, caput), ou seja, a opção só pode ser exercida em proveito dele. A questão é simples: o que vale mais, a saúde (quiçá a vida) ou a previsão contratual (sem prejuízo efetivo demonstrado)? A resposta é uma só: a dignidade da pessoa humana, evidenciada em duas de suas bases primordiais: a saúde e a vida, conforme já reconhecido no acórdão que manteve a medida liminar. Por esse motivo, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o deferimento do pedido da autora para que a ré disponibilize/ofereça plano de saúde para aquela e respectivos dependentes, seja na modalidade individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, sem exigência de carências ou imposição de restrições de cobertura parcial, isto é, com cobertura equivalente e preço similar aos praticados no plano de saúde de origem, por prazo indeterminado, desde que a autora arque com o valor integral das mensalidades correspondentes, é medida que se impõe, justa e razoável. Na peculiaridade dos autos, não há prova deque a operadora de saúde tenha permitido ou dado oportunidade da migração da autora para qualquer tipo de plano antes do término do prazo de vigência de seguro saúde. Na espécie, diante do quadro fático dos autos, não merece crédito a alegação da ré de que não estaria ela autorizada a comercializar planos de saúde coletivos que atendem empresas de pequeno e médio porte (PME) e planos individuais. Nesse sentido: "Sentença - Extra petita - Inocorrência - Nulidade afastada. Plano de saúde - Contrato empresarial - Dispensa sem justa causa - Art. 30 da Lei nº 9.656/98 - Pretensão à manutenção do mesmo plano por prazo indeterminado ou à migração a plano com condições similares - Observância do art 7º-C da Resolução nº 186 da ANS - Alegação da ré de que não comercializa plano individual ou familiar - Descabimento - Hipótese em que deve ser disponibilizado novo plano individual - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002772-93.2018.8.26.0322, rel. Des.Luiz Antonio de Godoy, j. 18/02/2020). O pedido de reparação de dano moral, contudo, não comporta acolhimento, pois em se tratando a autora de uma pessoa jurídica, não foi demonstrada nenhuma publicidade negativa para a imagem ou honra objetiva dela, ou mesmo um reflexo prejudicial que justificasse a reclamada indenização por dano moral. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo. 4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. 5. Recurso especial provido" (2ª Turma, REsp 1.298.689-RS, rel. Min. Castro Meira, j. 09.04.2013, DJe 15.04.2013). A despeito do disposto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a aplicação de tal enunciado deve ser restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da pessoa jurídica, tendo o conceito social desta sido abalado pelo ato ilícito. Tem-se, nessa ordem de ideias, que o dano moral à pessoa jurídica não é o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, pois somente esta possui atributos psíquicos. Está, assim, associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, para aferição do abuso do direito, o critério usualmente adotado é o de que a ilicitude do ato abusivo se caracteriza sempre que o titular do direito se desvia da finalidade social para a qual o direito subjetivo foi concedido" (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 15ª edição 2014, p. 83). Ainda que superado o entendimento acima, o pedido de dano moral também não comporta acolhimento, uma vez que para a configuração dele é necessário que exista, estreme de duvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vitima. O caso dos autos trata de questões contratuais e de interpretação negocial, logo não é suscetível de causar dano moral à pessoa jurídica autora. O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do individuo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos. A situação narrada nos autos, como dito, constituiu mero descumprimento contratual, sem violação aos direitos de personalidade. Eventuais aborrecimentos experimentados em razão disso não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório, não tendo sido demonstrado que, em razão disso, tenha-se agravado a condição do(s) paciente(s) ou que ele(s) tenha(m) sofrido algum dano à saúde. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) confirmar e tornar definitiva a medida liminar de páginas 106/108, item 1, determinando-se que a ré disponibilize/ofereça plano de saúde para a autora e respectivos dependentes, seja na modalidade individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, sem exigência de carências ou imposição de restrições de cobertura parcial, isto é, com cobertura equivalente e preço similar aos praticados no plano de saúde de origem, por prazo indeterminado, desde que a autora arque com o valor integral das mensalidades correspondentes; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; c) por conta da sucumbência recíproca, cada parte porque vencida e vencedora arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, d) arcará ainda a autora com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da ré, que se fixa em R$ 1.500,00, corrigido desta data, atendidos os requisitos do art. 85, § 8º, combinado com art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcará a ré também com os honorários advocatícios do patronos da parte autora, que se fixa em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, atendidos os requisitos indicados na letra anterior. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I.