Maria Helena Garcia Da Silva x Banco Mercantil Do Brasil S.A.

Número do Processo: 1029783-56.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1029783-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena Garcia da Silva - Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil. Proceda a Serventia as devidas anotações. 2- Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto,no prazo de quinze dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) extratos bancários dos últimos três meses; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação. 3- No mesmo prazo, deverá informar se tentou solucionar a questão na via administrativa junto ao INSS, bem como se foi realizado algum crédito em sua conta. Considerando que afirma ter sido celebrado um contrato de empréstimo, deverá informar se foi creditado algum valor, comprovando o alegado. 4- Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: TALITA DE OLIVEIRA EVARISTO (OAB 459054/SP), LAYZA MUNIZ MONTENEGRO (OAB 501282/SP)
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