Processo nº 10299446220244013900

Número do Processo: 1029944-62.2024.4.01.3900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778-A, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA15356-A e AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA14418-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029944-62.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação civil pública pretendeu-se a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. O juízo entendeu que não há como imputar às requeridas a responsabilidade por apresentar informação falsa nos sistemas oficiais ambientais em razão da alegada aquisição de créditos fraudulentos de produtos florestais. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplica por analogia à Ação Civil Pública, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029944-62.2024.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação civil pública pretendeu-se a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. A sentença sujeita à revisão julgou improcedentes os pedidos. O juízo julgou improcedentes os pedidos após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778-A, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA15356-A e AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA14418-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. 2. O juízo julgou improcedentes os pedidos após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778-A, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA15356-A e AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA14418-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029944-62.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação civil pública pretendeu-se a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. O juízo entendeu que não há como imputar às requeridas a responsabilidade por apresentar informação falsa nos sistemas oficiais ambientais em razão da alegada aquisição de créditos fraudulentos de produtos florestais. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplica por analogia à Ação Civil Pública, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029944-62.2024.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação civil pública pretendeu-se a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. A sentença sujeita à revisão julgou improcedentes os pedidos. O juízo julgou improcedentes os pedidos após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778-A, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA15356-A e AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA14418-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. 2. O juízo julgou improcedentes os pedidos após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778-A, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA15356-A e AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA14418-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029944-62.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação civil pública pretendeu-se a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. O juízo entendeu que não há como imputar às requeridas a responsabilidade por apresentar informação falsa nos sistemas oficiais ambientais em razão da alegada aquisição de créditos fraudulentos de produtos florestais. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplica por analogia à Ação Civil Pública, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029944-62.2024.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação civil pública pretendeu-se a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. A sentença sujeita à revisão julgou improcedentes os pedidos. O juízo julgou improcedentes os pedidos após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778-A, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA15356-A e AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA14418-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a condenação das requeridas em indenização por dano material em virtude de extração ilegal de madeira e desmatamento sem autorização ambiental, dano moral difuso ao meio ambiente e obrigação de recompor a área. 2. O juízo julgou improcedentes os pedidos após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  5. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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