Juracy Junqueira Carneiro x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A.

Número do Processo: 1030147-70.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1030147-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juracy Junqueira Carneiro - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra decisão proferida nos autos da ação que move contra JURACY JUNQUEIRA CARNEIRO. O embargante alega omissão na decisão judicial que deferiu apenas a produção de prova pericial, sem decidir acerca do pedido de produção das demais provas requeridas. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão que deferiu apenas a produção de prova pericial, sem se manifestar sobre as demais provas requeridas. A omissão apontada pelo embargante diz respeito à necessidade de produção de diversas provas, tais como: envio de ofícios aos bancos envolvidos para confirmação de recebimento de valores, apresentação de extratos bancários pela parte autora, realização de perícia especializada e designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, compete ao perito judicial nomeado realizar as diligências necessárias ao deslinde dos pontos controversos fixados na decisão de saneamento. Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil, o perito tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento técnico, sendo desnecessário o deferimento das provas requeridas pelo embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, mantendo a decisão que deferiu apenas a produção de prova pericial, competindo ao perito judicial nomeado realizar as diligências que repute necessárias ao deslinde dos pontos controversos fixados na decisão de saneamento. Int. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1030147-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juracy Junqueira Carneiro - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vista dos autos à(s) parte(s) para se manifestar(em) nos autos, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários periciais de fls. 325/332. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou