Alef Dias Santiago x Oral Unic Odontologia Rondonopolis Ltda

Número do Processo: 1030211-73.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030211-73.2024.8.11.0003. AUTOR: ALEF DIAS SANTIAGO REU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA Vistos, etc. Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, com observância ao princípio da fungibilidade, RECEBO o pleito de ID. 189444274 como embargos de declaração. Ab initio, verifica-se que o art. 1022 do CPC, dispõe que: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "... Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório...". No caso dos autos, verifica-se a existência de contradição no julgado, uma vez que a parte requerente aditou a petição inicial com o objetivo de adequar o valor da ação, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Decido. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, DOU PROVIMENTO ao RECURSO para REVOGAR a sentença de ID. 188825491. Dando prosseguimento ao feito e considerando que o reclamado é revel, RECEBO o aditamento à inicial, nos termos do art. 329 do CPC. Sob outro viés, muito embora o requerido, citado, não tenha se manifestado nos autos, não se pode olvidar que, a teor do parágrafo único do art. 346, do CPC, “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” e que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”(art. 349, CPC). Portanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito. CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes, desde logo, para que, no mesmo prazo, manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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