Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Luiz Carlos De Sa Neves

Número do Processo: 1030253-08.2024.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1030253-08.2024.8.11.0041. AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIZ CARLOS DE SA NEVES Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ CARLOS DE SA NEVES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A liminar foi deferida, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão. Conforme se verifica do auto de busca e apreensão (ID 194637663), o bem foi apreendido em 19/05/2025 em uma oficina mecânica, não tendo sido possível proceder à citação do requerido no momento da apreensão. O requerido, por meio de advogado constituído, apresentou manifestação (ID 195323773) alegando nulidade da apreensão por ausência de citação válida, informando que só tomou conhecimento da apreensão do veículo em 26/05/2025, quando compareceu à oficina para verificar o andamento dos reparos. Requereu a declaração de nulidade da apreensão, o reconhecimento da data de 26/05/2025 como marco inicial para exercício do direito de purgar a mora, a reabertura do prazo de 5 dias para purgação da mora e, após comprovado o pagamento, a restituição do veículo. Posteriormente, o banco requerente apresentou petição (ID 195382691) manifestando-se contrariamente ao pedido do requerido, sustentando a validade da apreensão e alegando que já havia transcorrido o prazo legal para purga da mora. É o relatório. Decido. DA VALIDADE DA APREENSÃO Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da apreensão formulada pelo requerido, sob o fundamento de ausência de citação válida. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a citação pode ser realizada após a execução da liminar. Conforme se depreende do auto de busca e apreensão juntado aos autos, os oficiais de justiça procederam à apreensão do veículo em 19/05/2025, deixando cópia do mandado com o funcionário da oficina mecânica onde o bem se encontrava. A ausência de citação pessoal do requerido no momento da apreensão não invalida o ato, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 permite que a citação seja realizada após a execução da liminar. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora é contado a partir da execução da liminar, ou seja, da efetiva apreensão do bem, independentemente da realização da citação pessoal do devedor. Essa é a exegese consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. No caso em apreço, o auto de busca e apreensão foi lavrado em 19/05/2025, momento em que o bem foi efetivamente apreendido. Dessa forma, iniciou-se nesta data o prazo para purgação da mora, que se estendeu até o dia 26/05/2025 (observados os dias úteis, conforme regra processual vigente). O fato de o requerido alegar que só tomou conhecimento da apreensão em 26/05/2025 não tem o condão de postergar ou reiniciar o prazo legal já previsto na norma específica. A contagem do prazo para purgação da mora não está vinculada à citação ou ao conhecimento pessoal do devedor, mas sim à efetiva execução da liminar, conforme claramente previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida no procedimento adotado e tampouco fundamento a justificar reabertura do prazo de pagamento ou restituição do veículo, pelo que INDEFIRO os pedidos do requerido. DA CITAÇÃO Diante do comparecimento espontâneo, dou o requerido por citado. Assim, concedo prazo para contestação, no prazo de 15 dias, a ser contabilizado a partir da publicação desta decisão no DJE. Apresentada contestação, intime-se o requerente para impugnação. Após, especifique as partes as provas que desejam produzir, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA referente a citação do requerido,. INDICANDO de novo endereço, DEVERÁ PROVIDENCIAR À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Ademais, caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADAS PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (CINCO) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 21 de maio de 2025. RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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