Banco Bradesco S.A. x José Gerson Sobral Correia
Número do Processo:
1030298-70.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP) Processo 1030298-70.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: José Gerson Sobral Correia - Vistos. Fls. 181/196 e 219/286: 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada se revela inadequada, pois se trata de execução de título extrajudicial e as partes firmaram acordo (fls. 129/158), o qual foi homologado pela decisão de fls. 159. A esta altura, portanto, o processo segue para a fase de atos expropriatórios, ante o noticiado descumprimento do acordo (fls. 169/172 e 177/188). Soma-se a isso o fato de que as alegações da parte executada às fls. 181/196 não constituem matérias de ordem pública, inclusive no tocante à aplicação do critério residual disposto no artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024 (fls. 185/187), de modo que não comportam conhecimento, nem mesmo a título de exceção de pré-executividade. Assim, REJEITO a impugnação. 2. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada JGS CORREIA GESSO (fls. 182/184). O benefício da justiça gratuita, via de regra, não alcança pessoa jurídica e a parte executada, no caso, nada de concreto demonstrou nos autos a afastar a natural presunção de que possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. Por fim, é certo que a parte tem advogado constituído nos autos, o que também pesa em seu desfavor. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de penhora. Prazo: 15 dias. Int.