Stefanie Ribeiro Oliveira x Neon Pagamentos S.A. Instituição De Pagamento

Número do Processo: 1030360-18.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1030360-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Stefanie Ribeiro Oliveira - Neon Pagamentos S.a. Instituição de Pagamento - Vistos. STEFANIE RIBEIRO OLIVEIRA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c indenizatória em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a informação da existência de uma conta bancária aberta junto à requerida em seu nome; que não formalizou tal abertura; que sofreu danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídica, além da condenação da ré nos supostos danos morais causados. A inicial de fls. 01/24 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 46. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 64/73, alegando, em resumo, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplica a fls. 93/109. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido na forma do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por STEFANIE RIBEIRO OLIVEIRA em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambas devidamente qualificadas. Alega a autora que não realizou a abertura de conta junto à requerida. Esta, por outro lado, afirma que a autora abriu uma conta junto ao seu sistema. Contudo, não há uma prova - que seria documental - sobre a celebração de tal avença. Bastaria que a parte ré juntasse documentos aptos a justificar a contratação realizada, o que não fez, pelo que ela deve ser afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Recurso do autor - DÉBITO INEXIGÍVEL Documentação dos autos não permite concluir pela existência da dívida apontada em nome do autor Insuficiência das telas sistêmicas Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação e a instalação dos serviços Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015 DANO MORAL Indenização por dano moral devida Danos morais in re ipsa Negativação de dados - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 ante as peculiaridades do caso - Importância que se mostra suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela autora, impingindo na ré o ânimo de prestar melhor atendimento a seus consumidores Importância equivalente a 20 salários mínimos, perseguida pelo demandante, que implicaria enriquecimento ilícito RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. G.N. (TJSP; Apelação Cível 1010105-43.2019.8.26.0005; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020) No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição da abertura da conta, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395). Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, deve ser acolhido o pedido declaratório formulado. Com base nessa premissa, conclui-se que a autora sofreu dano moral (incluindo o desvio produtivo), o qual independe de prova, pois se trata da dano in re ipsa. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, a indenização (por danos morais e desvio produtivo) deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica eentre as partes, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, bem como CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais (incluindo desvio produtivo), a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação dessa sentença até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do E. STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, a partir de 20/11/2019 (fls. 43), data da abertura da conta indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do E. STJ. Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento à Súmula 326 do C. STJ. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
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