Joao Luciano Da Silva e outros x Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social
Número do Processo:
1030393-08.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Autos n.º 1030393-08.2025.8.11.0041 Vistos em correição, Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende obter a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer toda a documentação necessária para a transferência para outra instituição de ensino, contudo, descurou de formular pedido final visando à condenação da requerido nesta obrigação de fazer, bem porque a tutela de urgência apenas antecipa eventual direito futuro. Assim, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, mediante a formulação de pedido final adequado à sua pretensão, referente a condenação da requerida nesta obrigação e fazer, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1030393-08.2025.8.11.0041 REPRESENTANTE: JOAO LUCIANO DA SILVA CRIANÇA: L. F. E. S. REQUERIDO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL 1 – No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º do CPC[1], INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Para comprovação da hipossuficiência a parte pode apresentar, exemplificativamente, extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, faturas de cartões de crédito demonstrando suas despesas, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprovem a existência de dívidas, dentre outros. Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal[2]). 2 – Após, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.