Processo nº 10304285820208110003
Número do Processo:
1030428-58.2020.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030428-58.2020.8.11.0003 RECONVINTE: ELENITA ALVES MOREIRA ESPÓLIO: MARCIO APARECIDO DE SOUZA EXECUTADO: YASMIM MARIA DUARTE DE SOUZA, A. D. D. S. INVENTARIANTE: MARILZA DUARTE DA SILVA SOUZA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELENITA ALVES MOREIRA em desfavor do ESPÓLIO DE MARCIO APARECIDO DE SOUZA, no qual a exequente pleiteia o levantamento de valores vinculados aos autos, bem como a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação em inventário e, ainda, a expedição de certidão premonitória para averbação junto ao registro de imóveis. Nos termos da petição de ID 182432761, a parte exequente informou que valores já transferidos de outro feito foram devidamente vinculados ao presente cumprimento, postulando o levantamento por alvará em conta indicada. Ademais, diante da informação de ausência de recursos no espólio, requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação no inventário que tramita na Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, além da certidão premonitória nos moldes do art. 828 do CPC, a fim de garantir a publicidade do crédito em matrícula imobiliária da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os pedidos encontram respaldo legal e documental. O levantamento dos valores vinculados ao feito deve ser autorizado, já que se encontram à disposição do juízo, havendo expressa indicação da conta bancária da patrona da exequente para recebimento. Quanto à certidão de crédito, trata-se de instrumento legítimo para fins de habilitação em processo de inventário, especialmente diante da manifesta impossibilidade momentânea de satisfação do crédito no bojo do presente cumprimento. Ressalte-se que, sendo este o objetivo da exequente — a habilitação do crédito no inventário — e considerando que o crédito será perseguido no juízo universal da sucessão, a expedição da certidão atrai, por consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Por fim, a certidão premonitória é medida de garantia e publicidade, prevista legalmente, que visa proteger a ordem de preferência do crédito em relação a eventual alienação de bens da parte executada, sendo igualmente cabível no caso concreto. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores vinculados ao presente feito em favor da exequente, na forma requerida; DEFIRO, ainda, a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de inventário nº 1001137-19.2021.8.11.0022, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT. Em razão da expedição da referida certidão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. DEFIRO, por fim, a expedição de certidão premonitória nos termos do artigo 828 do CPC, conforme os dados do imóvel indicados nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 23 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)