REQUERENTE | : ALESSANDRO HUMBERTO GONCALVES MAYER |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB MG150634) |
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro, por ora, o processamento sob gratuidade de justiça, sem prejuízo de reapreciação pelo Juiz natural.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de menor que teria sido impedida do convívio com o genitor, ora autor, em desrespeito ao que restou estabelecido na sentença do processo em que restou fixada a guarda compartilhada.
Intimado, o Ministério Públicou opinou pelo indeferimento do pedido, conforme evento 15, DOC1.
Pois bem.
É cediço que a busca e apreensão de menores é medida extrema que pode causar traumas à criança, devendo ser utilizada, portanto, somente em casos em que o infante se encontra em situação de risco.
Na hipótese dos autos, não há provas de que a menor se encontra em situação de risco, especialmente se considerado que, a despeito da guarda compartilhada, a criança reside com a genitora, ora ré, conforme determinado pelo juízo da 09ª Vara de Família desta capital.
Soma-se a isso o vídeo apresentado pelo próprio autor, evento 1, DOC9, gravado na data de hoje, em que a criança indica não querer ir para a casa do genitor.
Nesse contexto, não se vislumbram indícios de prejuízo concreto ao bem-estar da menor que autorize a concessão da medida liminar requerida, devendo a questão do descumprimento da guarda compartilhada e das respectivas consequências legais ser apreciada pelo Juiz natural.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
P.I.