Sigilo e outros x Nathalia Melo Barbosa

Número do Processo: 1030455-45.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: TUTELA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Plantão de Belo Horizonte - CEPLAN | Classe: TUTELA CíVEL
    TUTELA CÍVEL Nº 1030455-45.2025.8.13.0024/MG
    REQUERENTE: ALESSANDRO HUMBERTO GONCALVES MAYER
    ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB MG150634)

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Defiro, por ora, o processamento sob gratuidade de justiça, sem prejuízo de reapreciação pelo Juiz natural.

    Trata-se de pedido de busca e apreensão de menor que teria sido impedida do convívio com o genitor, ora autor, em desrespeito ao que restou estabelecido na sentença do processo em que restou fixada a guarda compartilhada.

    Intimado, o Ministério Públicou opinou pelo indeferimento do pedido, conforme evento 15, DOC1.

    Pois bem.

    É cediço que a busca e apreensão de menores é medida extrema que pode causar traumas à criança, devendo ser utilizada, portanto, somente em casos em que o infante se encontra em situação de risco.

    Na hipótese dos autos, não há provas de que a menor se encontra em situação de risco, especialmente se considerado que, a despeito da guarda compartilhada, a criança reside com a genitora, ora ré, conforme determinado pelo juízo da 09ª Vara de Família desta capital.

    Soma-se a isso o vídeo apresentado pelo próprio autor, evento 1, DOC9, gravado na data de hoje, em que a criança indica não querer ir para a casa do genitor.

    Nesse contexto, não se vislumbram indícios de prejuízo concreto ao bem-estar da menor que autorize a concessão da medida liminar requerida, devendo a questão do descumprimento da guarda compartilhada e das respectivas consequências legais ser apreciada pelo Juiz natural.

    Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

    P.I.

     


     

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