Processo nº 10306066520248110003
Número do Processo:
1030606-65.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº 1030606-65.2024.8.11.0003. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Recorrente: Estado de Mato Grosso. Recorrido: John Power Vieira Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado de Mato Grosso e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS proporcional ao período laborado (ID 287364368). 2. O recorrente requer a reforma da sentença, alegando a legalidade dos contratos administrativos celebrados por excepcional interesse público e sustentando que, por serem nulos, não geram direito às verbas trabalhistas pleiteadas, exceto pelo pagamento dos dias efetivamente trabalhados, sendo indevido o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento de férias e FGTS. 3. Contudo, tese recursal não merece prosperar. 4. A análise das fichas financeiras anexadas aos autos (IDs 287364350 a 287364352) demonstra que o autor prestou serviços ao Estado de Mato Grosso de forma ininterrupta durante os anos de 2022, 2023 e parte de 2024. Os referidos documentos evidenciam o exercício contínuo de suas funções ao longo de vários meses consecutivos, com exoneração ao final de cada exercício, seguida de nova contratação. Esse padrão de sucessivas contratações é igualmente observado nos anos subsequentes, conforme indicam os rendimentos percebidos. 5. Os vínculos mantidos extrapolam, de forma significativa, o limite temporal de seis meses estabelecido pela legislação estadual para contratações temporárias, o que evidencia a violação ao requisito do excepcional interesse público e a precariedade da relação mantida, configurando vício de origem tanto na motivação quanto na forma da contratação. 6. Tais registros demonstram claramente a sucessividade das contratações temporárias, sem a necessária justificativa de excepcional interesse público individualizado e sem a realização de processo seletivo simplificado. 7. A prática reiterada de contratação temporária do requerente pelo Estado evidencia o desvirtuamento da regra excepcional da contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando-se, na realidade, relação jurídica de trato sucessivo com características de permanência e habitualidade. 8. Os contratos de natureza temporária devem ocorrer por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no artigo 37, IX, CF estabelece que: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”. 9. Os contratos temporários firmados pelo Estado de Mato Grosso encontram-se disciplinados pela Lei Estadual nº 600/2017, notadamente em seus arts. 2º e 11, cujos trechos pertinentes ao caso concreto transcrevem-se a seguir, com destaque em negrito para as disposições aplicáveis: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. 10. In casu, restou comprovado o vínculo contratual sucessivo, contínuo e com características de regularidade, é devida a indenização relativa às férias não usufruídas e ao adicional constitucional, nos termos dos precedentes do TJMT: “SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO UNEMAT – PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXCEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF – TEMA 551 - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que possuiu contratos temporários com a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, exercendo o cargo de professora no período de 11/02/2016 à 15/12/2021, pleiteando o reconhecimento da nulidade contratual e condenação do Requerido ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional sobre a remuneração da parte Requerente. 2. Sentença de parcial procedência que, em razão da comprovação de existência de contratos temporários sucessivos, reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou a parte recorrente ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, referente aos anos de 2018 a 2021. 3. Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” 4. Os contratos temporários celebrados pela FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que em seu artigo 4º, indica que a contratação temporária só pode ocorrer para atender necessidades excepcionais, contudo no caso em comento, ocorreu para atender necessidade habitual e não eventual. 5. In casu, resta incontroverso que a parte Autora laborou para a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, exercendo a função de professora entre o período de 2016 e 2021, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente. 6. Além disso, ainda que as contratações temporárias sejam feitas por processos seletivos distintos, devem obedecer ao caráter excepcional previsto na Lei estadual supra mencionada. 7. Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. 8. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF). 9. Ademais, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 10. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: (...) 12. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Recurso conhecido e não provido. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (N.U 1000808-81.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024).” 11. Ademais, o longo período de contratação do servidor, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. 12. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 13. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 1066677, julgado na Sessão Virtual de 15/5/2020 a 21/5/2020 do Supremo Tribunal Federal que apreciou o Tema 551 da repercussão geral: TEMA 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 14. Igualmente, o adicional de 1/3 sobre as férias constitui direito indisponível do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo devido mesmo nos casos em que o contrato é declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. 15. Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na sentença que, ao reconhecer a nulidade dos contratos temporários em razão de sua continuidade e da ausência do requisito da excepcionalidade, determinou o pagamento das verbas relativas ao FGTS e ao adicional constitucional de um terço sobre as férias à autora. Ademais, o requerido não apresentou prova do adimplemento das referidas obrigações. 16. Consoante o Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a ilustre representante do Ministério Público esclareceu que o órgão ministerial se manifesta apenas em processos que envolvam questões de saúde ou interesses de menores e incapazes, razão pela qual o presente feito não foi submetido à sua manifestação. 17. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 18. Enunciado 102 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).” 19. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo e, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 20. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 21. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC. 22. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 23. Intimem-se as partes. 24. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030606-65.2024.8.11.0003. REQUERENTE: JOHN POWER VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por JOHN POWER VIEIRA OLIVEIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, em que pretende a nulidade dos contratos temporários e a condenação do reclamado na indenização das férias proporcionais, terço constitucional e FGTS. É a suma do essencial. Superadas as preliminares, a prova documental mostra-se suficiente para formar convencimento não havendo necessidade de produção de prova em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, na exordial, a reclamante postulou pelo reconhecimento da nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente em 2022 a 2024. A este respeito, importa mencionar que validade da contratação temporária não se justifica pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular, mas deve decorrer da demonstração inequívoca no sentido de que, ao tempo da contratação, havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental. Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)". Neste contexto, na hipótese versada, constata-se que restou demonstrada a ocorrência de repetidas renovações de contratos temporários, que duraram mais de três anos, o que, por si só, demonstra que a necessidade não era excepcional, imprevisível ou extraordinária. Não se desconhece o fato de que é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, de modo que tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público de modo a autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários que são objetos da presente ação. Quanto ao pedido de férias, verifico que a pretensão formulada foi “férias vencidas de 45 dias, com adicional de1/3 constitucional com reflexos em FGTS”. Analisando as fichas financeiras de 2022, 2023 e 2024, constato que houve pagamento de 45 dias de férias, consoante se observa do id. 176327196, 176327197 e 176327198. Assim, nada é devido a título de férias nesses períodos. Quanto ao pedido de terço de férias, constato, das fichas financeiras, que a parte reclamada não efetuou os pagamentos do adicional de férias (1/3 de férias), de modo que deve ser condenada ao pagamento. Com relação ao FGTS, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispõe que: “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Por sua vez, a Súmula 466 do STJ, dispõe que: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXCEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677) – TEMA 551 - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que possui contratos temporários com o Município de Tangará da Serra, exercendo o cargo de Médico no período de 2018 a 2023. Em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento da nulidade contratual e condenação do Requerido ao pagamento do FGTS sobre a remuneração do Autor. 2. Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1009151-19.2023.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, publicado no DJE 16/11/2023). Destarte, a luz dos entendimentos jurisprudenciais supracitados, a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do valor correspondente ao FGTS durante todo o período laborado, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento). Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, proponho que sejam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: I. DECLARAR nulos os contratos realizados, com sucessivas renovações entre 2022 a 2024. II. CONDENAR a parte ré a pagar o terço de férias não quitados, referente ao período de 2022 a 2024, respeitados os lapsos temporais sem prestação de serviços ou períodos/meses com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição, deduzidos todos os valores quitados administrativamente; III. CONDENAR a parte ré ao pagamento do FGTS do período correspondente a 2022 a 2024, sem a multa de 40% (quarenta por cento), descontados valores eventualmente pagos, períodos não trabalhados e/ou prescritos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso. Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
-
14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)