Processo nº 10306608920244013900
Número do Processo:
1030660-89.2024.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030660-89.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 . II. FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício. Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômico sociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE. Relator Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 18/04/2013). II.1. Da Deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso, a perícia médica judicial atestou que o menor, desde o nascimento, foi diagnosticado com “Fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral” (CID Q37), sendo submetido, em abril/2024, à queiloplastia primária. Constatou, ainda, que o menor tem dificuldade de deglutição, além de apresentar fonação e respiração levemente prejudicadas, razão pela qual concluiu que a enfermidade/patologia implica em impedimento parcial e permanente, principalmente quanto fonação e deglutição, havendo necessidade de acompanhamento multiprofissional. Fixou, como início da incapacidade laborativa ou impedimento, o ano de 10/03/2021. Vale frisar, por oportuno, que o benefício assistencial aqui vindicado não se confunde com benefício por incapacidade, de natureza previdenciária e com normas próprias. Nesses termos, tenho por configurada a deficiência que confere impedimentos que geram limitação para o desempenho da atividade laborativa ou restrição nas atividades rotineiras, participação social e/ou escolar, no caso de crianças e adolescente, os quais restringem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de dois anos. Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito. II. 2. Da Miserabilidade Econômica Em relação ao critério da miserabilidade, caracterizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos do art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação constante nos autos — em especial pelo laudo pericial socioeconômico —, que o autor reside com a mãe e dois irmãos, também menores de idade, em casa alugada, construída em alvenaria, com cinco cômodos, porém em precário estado de conservação, sem rede de esgoto e localizada em bairro afastado de serviços públicos, unidades de saúde e instituições de ensino. Quanto à renda familiar, a genitora informou, por ocasião da elaboração do laudo, que recebe apenas o benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e que aufere, de forma esporádica, rendimentos provenientes da lavagem de roupas para terceiros. Declarou, ainda, não receber pensão alimentícia do genitor dos filhos. Em que pese a recente alteração promovida pelo Decreto nº 12.534, de 2025, que modificou o Decreto nº 6.214, de 2007, passando a incluir, no cálculo da renda mensal bruta familiar, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, é evidente, no caso concreto, que o núcleo familiar, mesmo com o auxílio recebido, possui renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o que configura a situação de miserabilidade exigida pela legislação. Não obstante, no que se refere ao requisito objetivo da carência econômica, previsto no art. 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a mitigação do critério legal, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos. Consagra-se, assim, a necessidade de conjugação de fatores diversos e complementares ao critério legal para fins de aferição da legitimidade da concessão do benefício. Nessa linha, verifica-se, a partir das imagens do imóvel e das observações constantes no laudo socioeconômico, que a família do autor encontra-se em estado de acentuada vulnerabilidade social, o que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos delineados pelo legislador. Considerando, portanto, o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 12/05/2022 (DER) DIP: DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CPF: PREJUDICADO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS. PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR. FORMA DE PAGAMENTO: RPV. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como correção monetária, com a aplicação do IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, sob a sistemática da Repercussão Geral. Após a vigência da EC nº. 113/2021, juros e correção pela SELIC nos termos determinados pelo art. 3º da norma constitucional. Defiro a gratuidade requerida. Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se RPV. Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA