M Bigucci Comércio E Empreendimentos Imobiliários Ltda. x Adriana Sacilotto e outros
Número do Processo:
1030743-98.2021.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1030743-98.2021.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Transremu Transportes Rodoviário Ltda. - - Andrea Sacilotto de Oliveira - - Adriana Sacilotto - Danilo Lacerda de Souza Ferreira - Vistos. No caso dos autos, a consulta ao sistema processual revela que a ação revisional mencionada pelo requerido, processo nº 1021421-54.2021.8.26.0564, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, foi extinta sem resolução do mérito, encontrando-se definitivamente arquivada. Destarte, inexiste processo em curso que possa ser objeto de conexão com o presente feito. Não há que se falar em reunião de ações quando uma delas já se encontra extinta e arquivada, configurando-se a impossibilidade jurídica da medida postulada. Ante o exposto, REJEITO o pedido de conexão formulado pelo requerido, pelos fundamentos acima expostos. A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Conquanto se admita a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita em favor das pessoas jurídicas (art. 98, CPC), imprescindível que o pedido seja instruído com prova efetiva da condição de hipossuficiência, uma vez que a presunção legal (e relativa) do estado de pobreza é reservado exclusivamente à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Nesse sentido, a súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. No caso dos autos, a despeito da alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente comprovada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda. Tal comprovação poderia ter sido feita até mesmo pela última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada. Int. - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), PEDRO RIBEIRO ROCHA (OAB 229928/RJ), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)