Processo nº 10307520220258260053

Número do Processo: 1030752-02.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1030752-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Kelly Regina de Souza Guedes - Vistos. Em complementação à decisão de fls. 352, intime-se o Município de São Paulo via mandado, com urgência, para cumprimento no plantão. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR (OAB 244363/SP), CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 317437/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1030752-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Kelly Regina de Souza Guedes - Vistos. Fls. 328/329: Diante do alegado, oficie-se, com urgência, ao Hospital Ermelindo Matarazzo para que informe, no prazo máximo de 24h, o estado de saúde da requerida, acompanhado do respectivo relatório médico. No mais, observo que a decisão de fls. 128/129 determinou a internação compulsória da ré, com base no relatório médico de fls. 108 elaborado por psiquiatra, que tem a obrigação de indicar o melhor tratamento à paciente. Assim, não cabe à Municipalidade questionar a sua utilização sem apresentar comprovação suficiente. Outrossim, considerando que a saúde da requerida em questão necessita de atenção especial, o cumprimento da ordem de internação em clínica ou hospital especializado é de rigor, sob pena de eventual responsabilidade criminal e por ato de improbidade administrativa. E como bem se sabe, o tratamento a ser disponibilizado ao paciente é matéria que pertine à área da medicina, não se podendo olvidar que a conveniência ou não da internação é de competência exclusiva do médico que acompanha o paciente, nos termos dos artigos 8º, e 18 da Resolução nº 1.246, de 08/01/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional. A internação consiste em prestação necessária para garantia da saúde, cuja incumbência é do Poder Público, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e artigo 15 da Lei Federal n º 8.080/1990. No caso em tela, restou evidenciado que a filha da autora é dependente química, necessitando de internação compulsória em clínica especializada, para o respectivo tratamento, nos termos do relatório médico de fls. 108, preenchendo os requisitos exigidos pela lei. A medida excepcional visa resguardar a dignidade e o bem-estar físico e mental da dependente química e de terceiros. Consigne-se que, após o cumprimento da tutela deferida, deve ser observada a necessidade de elaboração de laudo médico periodicamente com o fito de se averiguar a real evolução da internanda, bem como a necessidade da continuidade/descontinuidade dessa modalidade de tratamento. Destarte, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da ordem judicial determinada. Com a resposta ao ofício enviado ao Hospital Ermelindo Matarazzo, voltem imediatamente conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 317437/SP), ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR (OAB 244363/SP)
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