Edson Baldi x São Paulo Previdência - Spprev
Número do Processo:
1030754-75.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1030754-75.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Público; JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; Foro de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1030754-75.2024.8.26.0224; Aposentadoria; Apelante: Edson Baldi; Advogado: Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP) Processo 1030754-75.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Baldi - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente ação movida por EDSON BALDI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o principio da causalidade, tendo em vista que foi o AUTOR quem, equivocadamente, distribuiu a presente ação, em vez de apresentar cumprimento de sentença no próprio procedimento anterior, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Também nunca é demais lembrar também, que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses alegadas pelas partes. Neste sentido: [...]Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (STJ - AREsp: 2096299/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe: 01/12/2022) Portanto, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não se submete ao reexame necessário. P.I.