R. O. R. x J. H. R.

Número do Processo: 1030780-87.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1030780-87.2023.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.R. - J.H.R. e outro - Pelo presente, fica a parte contrária intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 dias. - ADV: REBECCA GONÇALVES FRESNEDA SARTORI (OAB 387381/SP), JOSÉ MARCELO MARQUES FRANCO JUNIOR (OAB 465922/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1030780-87.2023.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.R. - J.H.R. e outro - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR, em definitivo, os alimentos que o autor deve pagar ao filho: (i) em 120% (cento e vinte por cento) do salário-mínimo para o caso de o alimentante estar desempregado ou exercendo trabalhou autônomo, hipótese na qual o valor deve ser depositado na conta informada pela responsável legal da criança ou pago diretamente para ela, mediante recibo até o dia 10 (dez) de cada mês; (ii) em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo empregatício, assim entendido o valor bruto dos vencimentos, menos os descontos de IR, INSS, FGTS, PLR, contribuição sindical, férias não gozadas e convertidas em pecúnia, e verbas rescisórias, mas incluindo-se 13º salário, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, horas extras, abonos e adicionais vigentes desde que não seja inferior ao percentual de 120% do salário-mínimo nacional. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, FIXADOS em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança em relação ao alimentando, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cópia desta decisão serve como ofício, a ser retirado e apresentado ao destinatário pelo interessado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. - ADV: JOSÉ MARCELO MARQUES FRANCO JUNIOR (OAB 465922/SP), REBECCA GONÇALVES FRESNEDA SARTORI (OAB 387381/SP)