Marlon Diego Nogeira Vieira x Creditas Sociedade De Crédito Direto S.A e outros
Número do Processo:
1030851-05.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1030851-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marlon Diego Nogeira Vieira - S. A. dos Santos Ribeirão Preto-me - - Locadora de Automoveis Passos Ltda - - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MARLON DIEGO NOGUEIRA VIEIRA em face de S.A. DOS SANTOS RIBEIRÃO PRETO ME, LOCADORA DE AUTOMÓVEIS PASSOS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor aduz ter adquirido veículo automotor (CITROEN C4 LOUNGE Exclusive 1.6 Turbo) em 20/04/2023, pelo valor de R$ 36.119,54, com entrada de R$ 19.700,00 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 1.440,10. Alega que, após três dias de uso, constatou sérios problemas mecânicos no veículo, como falta de força motora e vazamento de óleo, configurando vícios ocultos. Requer a rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. Houve indeferimento da tutela provisória (fls. 126/128). A requerida CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação às fls. 70/85, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade pelos alegados defeitos do veículo. A requerida S.A. DOS SANTOS RIBEIRÃO PRETO ME ofereceu defesa às fls. 140/161, arguindo preliminares de concessão indevida da justiça gratuita, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. No mérito, nega a existência de vícios ocultos e sustenta que os reparos foram realizados adequadamente. A requerida LOCADORA DE AUTOMÓVEIS PASSOS LTDA contestou às fls. 184/193, alegando ilegitimidade passiva por não ter participado da relação contratual principal. Foram apresentadas as especificações probatórias pelas partes. DECIDO. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Concessão da Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela primeira requerida merece acolhimento. Com efeito, o autor declarou exercer atividade profissional e demonstrou capacidade de realizar negócio jurídico de valor expressivo (aquisição de veículo por R$ 36.119,54), sem comprovar adequadamente sua hipossuficiência econômica. Determino que o autor comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de necessitado mediante apresentação da declaração de imposto de renda do último exercício ou outros documentos idôneos que demonstrem sua situação econômica, sob pena de revogação do benefício. Da Ilegitimidade Passiva CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva da CREDITAS merece acolhimento. A instituição financeira figura exclusivamente como credora fiduciária no contrato de financiamento, não participando da relação de compra e venda do veículo. Os alegados vícios ocultos decorrem da coisa vendida, sendo a responsabilidade restrita ao fornecedor direto do bem. Reconheço a ilegitimidade passiva da CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. LOCADORA DE AUTOMÓVEIS PASSOS LTDA Quanto à LOCADORA DE AUTOMÓVEIS PASSOS LTDA, verifica-se que sua participação limitou-se ao auxílio na intermediação do financiamento, sem integrar efetivamente a cadeia de fornecimento do produto. As evidências dos autos demonstram que o negócio jurídico principal foi celebrado entre o autor e a S.A. DOS SANTOS RIBEIRÃO PRETO ME. Reconheço também a ilegitimidade passiva da LOCADORA DE AUTOMÓVEIS PASSOS LTDA e determino sua exclusão do polo passivo. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido e Falta de Interesse Processual As demais preliminares arguidas pela primeira requerida confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato As questões fáticas controvertidas limitam-se aos seguintes pontos: existência e extensão dos alegados vícios ocultos no veículo; adequação dos reparos realizados pela requerida; caracterização de danos materiais e morais; quantum debeatur dos eventuais danos. Questões de Direito As questões jurídicas versam sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; configuração de vício oculto ou desgaste natural; responsabilidade civil do fornecedor; critérios para fixação de eventual indenização. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios ocultos no veículo adquirido - questão central para o deslinde da demanda, dependente de prova técnica especializada; a adequação dos reparos realizados pela requerida - necessária análise das peças substituídas e serviços executados; o nexo causal entre os alegados defeitos e os danos materiais/morais - fundamental para eventual responsabilização; a caracterização e quantificação dos danos alegados - dependente da comprovação dos pontos anteriores. PRODUÇÃO DE PROVAS Prova Pericial DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia mecânica no veículo, conforme requerido pelo autor (fls. 235), para: constatar a existência e extensão de eventuais vícios no veículo; analisar as peças trocadas e a adequação dos reparos realizados; avaliar se os defeitos são decorrentes de vícios ocultos ou desgaste natural; estimar os custos dos reparos necessários. Nomeio como perito judicial Cássio Luciano Ingraci Barboza, com honorários periciais a serem definidos após decisão definitiva acerca da manutenção ou não da gratuidade concedida ao autor. Prova oral A necessidade de produção de prova oral será analisada após produção da prova pericial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante às requeridas CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e LOCADORA DE AUTOMÓVEIS PASSOS LTDA, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor das referidas requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado esta, retifiquem o polo passivo. O autor deverá comprovar sua condição de necessitado no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da justiça gratuita, nos termos supra. Intimem-se. - ADV: CAYO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 136760/MG), CARLOS HENRIQUE GRAMIGNA DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)