Adriano Da Silva Andrade x Autoban - Concessionária Do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - e outros
Número do Processo:
1030992-07.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1030992-07.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Adriano da Silva Andrade - Apelado: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Apelado: Fausto Camilotti - Apelado: Grover Lopes Carvalho - VOTO N° 27.847 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença prolatada a fls. 831/837, que julgou improcedente a ação de manutenção na posse ajuizada por ADRIANO DA SILVA ANDRADE em face de CCR-AUBOAN CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, FAUSTO CAMILTTI e de GROVER LOPES CARVALHO. Sucumbente, o vencido foi condenado a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, a ser dividido igualmente entre os patronos dos corréus. Inconformado, apela o autor (fls. 840/880). Suscita preliminar de nulidade do decisum, diante da ausência de audiência de instrução. Assevera que seu pedido de produção de provas testemunhal e documental foi ignorado pelo magistrado a quo. Diz que não lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. Afirma, ainda, nulidade da sentença, diante da violação do princípio da não surpresa. No mérito, ressalta que a sentença desrespeitou acórdão transitado em julgado que autoriza a utilização da única entrada/saída do imóvel. Argumenta que não foi e não é parte em nenhum processo que tratou da entrada/saída do imóvel, nem nos autos do processo nº 104998-84.2014.8.26.0100. Insiste no reconhecimento da legitimidade passiva dos corréus FAUSTO CAMILOTTI e GROVER CARVALHO. Destaca que o fechamento da única entrada para o imóvel, com o seu encravamento, representa a destruição da propriedade, sua inutilidade total. Salienta que a sentença viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho, à moradia e o direito à posse. Aponta que a entrada em seu imóvel não se dá por nenhuma rodovia e nem é por nenhum acesso. Diz que a apelada utiliza o termo acesso como ardil, com o fim de induzir o juízo a erro. Acrescenta que todos os vizinhos e imóveis da marginal, que se encontram em situação idêntica ou até pior que a da sua propriedade, não tiveram suas entradas bloqueadas. Recurso preparado e contrarrazoado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S.A. AUTOBAN, a fls. 886/896. É o relatório. O caso é de não conhecer o recurso. Como sabido, a competência recursal se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno deste TJSP). E, no caso em exame, verifica-se que a ação envolve posse sobre ocupação de área de domínio em rodovia pública administrada pela concessionária apelada. Assim, por aplicação da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 648/2014 deste Tribunal de Justiça, artigo 3º, inciso I.7.a. , compete a uma das Câmaras entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público: Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Manutenção de Posse. A preambular requer manutenção de posse em imóvel urbano, com proibição de demolição. A competência firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Demanda possessória relativa a bens públicos que está afeta à Seção de Direito Público com distribuição preferencial entre a 1ª e 13ª Câmaras (Resolução nº. 623/2013, com a alteração advinda da Resolução nº 785/2017, determina em seu art. 3º, I, I.11). Julga-se procedente o conflito de competência, reconhecendo a competência da egrégia 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público, à qual os autos devem ser remetidos para julgamento do recurso interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0018017-60.2018.8.26.0000; Relator: Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018) APELAÇÃO. Competência recursal. Ação de reintegração de posse. Ocupação irregular de área pública. Matéria inserida na Competência das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público. Resolução nº 623/2013, artigo 3º, inciso I.11 e exceção tipificada no artigo 5º, inciso II.7. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017431-47.2022.8.26.0000; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Posta a questão nesses termos, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos acima explicitados. São Paulo, 13 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - 5º andar