Ana Lucia Ferreira Ambrosio x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1031078-66.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1031078-66.2024.8.11.0003 RECORRENTE: ANA LUCIA FERREIRA AMBROSIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Raquel da Silva Lima contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a negativação indevida e condenando o Banco do Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização, argumentando que a quantia arbitrada não é suficiente para reparar o dano moral sofrido. O Banco do Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Passo à análise. MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso forem contrários à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, "a", ou IV, "a", ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A responsabilidade do fornecedor nos casos de negativação indevida é objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, independentemente de dolo ou culpa, a empresa responde pelos danos causados ao consumidor caso a negativação seja indevida. Tal entendimento decorre da natureza da relação de consumo, em que o fornecedor deve garantir a correta prestação de seus serviços, incluindo a regularidade das informações que insere nos cadastros de inadimplentes. No presente caso, ficou comprovado que a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito ocorreu de maneira indevida, uma vez que o Banco do Bradesco S.A. não conseguiu demonstrar a existência do débito ou de uma relação contratual válida que justificasse a cobrança. Diante disso, o dano moral resta configurado de forma presumida (in re ipsa), sendo desnecessária qualquer comprovação específica do prejuízo experimentado pela consumidora. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Desse modo, o valor fixado em sentença se encontra adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando casos análogos já julgados por esta Turma Recursal. Nos Juizados Especiais, os valores arbitrados para danos morais decorrentes de inscrição indevida geralmente oscilam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, salvo em situações excepcionais. No caso concreto, não há elementos que justifiquem a majoração do quantum indenizatório, pois: · O tempo de permanência da negativação não foi suficientemente longo para configurar um dano excepcional; · Não há prova de que o banco tenha se recusado reiteradamente a excluir o nome da recorrente dos cadastros negativos; · O montante fixado de R$ 3.000,00 está dentro da média jurisprudencial dos Juizados Especiais. O entendimento adotado encontra respaldo em precedentes recentes, tais como: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a reclamada ao pagamento por danos morais. A reclamante busca a majoração da indenização, enquanto a empresa recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova se justifica nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à reclamada a demonstração da regularidade da contratação. A apresentação de telas sistêmicas, por se tratar de prova unilateral, não comprova a efetiva relação contratual, sendo insuficiente para justificar a negativação do nome da reclamante. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade, considerando a existência de outras restrições posteriores no nome da autora. Os juros de mora e a correção monetária devem ser adequados aos parâmetros legais, aplicando-se a correção pelo IPCA e os juros conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante não conhecido por deserção. 9. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica, configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando houver outras anotações restritivas posteriores no nome da consumidora. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo juízo, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 55; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; TJMT, Súmulas 22 e 29 da Turma Recursal Única; TJMT, N.U 1010497-64.2023.8.11.0003, Segunda Turma Recursal. (N.U 1032933-86.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – ANOTAÇÕES POSTERIORES – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece, no valor de R$ 84,92, incluída em 03/05/2022, consignando expressamente que “desconhece o específico débito, bem como qualquer relação contratual, e que nunca recebeu em sua residência nenhuma notificação extrajudicial em sua residência”. 2. A sentença proferida nos autos declarou a inexistência do débito e condenou o Requerido a pagar à parte Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Analisando as provas carreadas aos autos, tenho que o Requerido não logrou êxito em comprovar a origem e licitude do débito, que ensejou na inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Ora, nota fiscal emitida em nome do consumidor e comprovante de recebimento de mercadoria em nome de terceiro estranho à lide, não têm o condão de comprovar relação contratual entre empresa e consumidor. 4. Assim, diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico e demais provas possíveis, os débitos vinculados a este contrato é inexigível. 5. A comprovação específica do prejuízo se extrai pela verificação da conduta, qual seja a negativação indevida do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6. No que tange ao quantum indenizatório, importante consignar que a parte Autora possui 02 (duas) anotações posteriores à discutida nos autos. 7. Dessa forma, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e suficiente, satisfazendo ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta, e levando em consideração a existência das negativações posteriores, nos moldes da Súmula 29 da Turma Recursal de Mato Grosso que dispõe: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito”. 8. A propósito, esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES FATO CONSIDERADO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2. A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado no valor de R$ 65,72, e insere indevidamente o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". 3. Se o valor fixado a título de dano moral na sentença, está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já julgados por esta turma recursal, quando a parte autora possui outros três apontamentos em seu nome em datas posteriores ao discutido nesta demanda, as quais não foram questionadas judicialmente, deste modo rejeita-se a pretensão de majoração. 4. A sentença que declarou a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 65,72, inclusão em 21/07/2022, bem como condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (N.U 1000764-53.2023.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) 9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1044665-98.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) Dessa forma, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e a ausência de circunstâncias que exijam um valor superior, conclui-se que não há fundamento para a majoração da indenização, devendo ser mantida a quantia fixada na sentença. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, a sentença recorrida seguiu os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária pelo INPC a partir da sentença está em conformidade com a Súmula 362/STJ, que estabelece que, em casos de indenização por dano moral, a atualização deve ocorrer desde a data da decisão que arbitrou o valor. Da mesma forma, os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso observam a Súmula 54/STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual, como no presente caso. Além disso, verifica-se que o Recurso Inominado não impugnou tais critérios, apenas reiterou os termos da sentença, de modo que não há fundamento para qualquer modificação nesse aspecto. Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente. No tocante ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, verifica-se que tal pleito não se sustenta nos Juizados Especiais, pois contraria a Lei 9.099/95, que rege o rito aplicável. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios nos Juizados Especiais, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que não cabe condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais quando o recurso não é provido, conforme dispõe a Súmula 421/STJ. Portanto, rejeita-se o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande/MT. Custas e honorários advocatícios dispensados, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator L.R.