Jose Antonio Santos x Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao e outros
Número do Processo:
1031166-07.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031166-07.2024.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Autora: Maria Geni Silva dos Reis. Réus: Primeiro Tabelionato de Rondonópolis e Registros de Imóveis de Rondonópolis e Outro. Vistos, etc. MARIA GENI SILVA DOS REIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais”, em desfavor de PRIMEIRO TABELIONATO DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRO TABELIONATO E REGISTROS DE IMÓVEIS DE RONDONÓPOLIS, ente despersonalizado, representado por Hélio Cavalcanti Garcia, e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT, pessoa jurídica de direito público interno, pelos fatos elencados no petitório de (Id.140527617), sobreveio o pedido de inclusão no polo passivo, vindo-me conclusos. D E C I D O: Considerando os termos da r. decisão superior de (Id.199760975), determino a remessa deste feito ao Juízo Suscitado (Primeira Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis), eis que redistribuído equivocadamente a este Juízo. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031166-07.2024.8.11.0003. REQUERENTE: JOSE ANTONIO SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de feito redistribuído a este juízo em razão de decisão proferida reconhecendo a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para julgamento do presente feito. Ao analisar detidamente o presente, verifico que o Juizado Especial não é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, uma vez que uma das partes é pessoa jurídica de direito público da União. Em que pese a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ação em epígrafe não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública haja vista o disposto no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. Referido artigo elenca os legitimados passivos nos juizados, veja-se: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – omissis; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [grifou-se]” O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS é uma autarquia vinculada à União Federal, não a Estado ou Município. Logo, por disposição legal, não pode o processo em que figura como parte pessoa jurídica de direito público que integra a administração indireta da União e, portanto, não integra o rol do art. 5º da Lei 12.153/09 tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUÍZO ESTADUAL, COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - REDISTRIBUIÇÃO PARA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 12.153, art. 5º, inciso II) o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estaduais. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Pimenta Bueno/RO, Suscitante. (CC 0010530-15.2011.4.01.0000 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.2 de 10/06/2014) [grifou-se] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUTOR ESTADO DE MATO GROSSO – ROL TAXATIVO – ILEGITIMIDADE ATIVA – COMPETÊNCIA DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ – CONFLITO PROCEDENTE. É necessário, para atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a concomitância de três requisitos. São eles, a causa versar sobre valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, figurar como autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte e figurar como réu o Estado, Distrito Federal, Território, Município, autarquia, fundação ou empresa pública a eles vinculadas. O Estado de Mato Grosso não está no rol taxativo de legitimados ativos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 5º, inciso I da Lei nº 12.153/2009). Conflito procedente. (TJMT - N.U 1005310-60.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2018, Publicado no DJE 09/10/2018). [grifou-se] E ainda, nesse mesmo sentido é a redação dada pelo Enunciado nº 8, da Fazenda Pública XXXV, Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). [grifou-se] Ademais, a Resolução nº 004/2014, do Tribunal Pleno do Estado de Mato Grosso, não alterou o artigo da legislação vigente, no que se refere às partes legítimas para figurarem no polo das demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tem-se que a distribuição foi corretamente efetivada para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, sendo inadequada, porque em latente afronta à lei 12.153/09, a remessa a este juízo. Destarte, reconheço e declaro a incompetência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar a ação em epígrafe e, por consequência SUSCITA-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil. A decisão servirá como ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ademais, DISTRIBUA-SE com a cópia integral do processo para instrução do Conflito de Competência indicando-se como interessados autor e réu. Por questões de celeridade e economia processual, SIRVA-SE a presente decisão como ofício. AGUARDE-SE a decisão provisória do Conflito em arquivo provisório e, caso determinada a competência daquele Juízo, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito