Processo nº 10311704420248110003
Número do Processo:
1031170-44.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031170-44.2024.8.11.0003. REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL PEREIRA ALVES, VANDERLEY PINTO DA FONSECA REQUERIDO: C E MASSUIA LTDA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME GABRIEL PEREIRA ALVES, representado por VANDERLEY PINTO DA FONSECA, em face de C E MASSUIA LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relata que contratou tratamento de canal junto à clínica ré em 2018, pagando o valor de R$ 1.250,00, referente aos dentes 16, 36 e 46. Alega que, anos depois, voltou a sentir dores e constatou, após nova avaliação odontológica, que os tratamentos não haviam sido concluídos de forma adequada, sendo necessária nova intervenção. Afirma que perdeu os três dentes inicialmente tratados, o que lhe causou danos materiais e morais. Postula a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Na contestação, a requerida CLÍNICA ODONTOLÓGICA RONDONÓPOLIS argumentou que a inicial é inepta por não indicar de forma clara os dentes objeto da ação e por ausência de provas mínimas das alegações. Sustenta que o tratamento do dente 16 foi finalizado, e que o autor abandonou o tratamento dos dentes 36 e 46 por quatro anos, retornando apenas em 2022, quando já havia agravamento das condições bucais por culpa própria. Alega que os valores pagos em 2018 foram reaproveitados e que não houve falha na prestação dos serviços. O autor impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial narra os fatos de forma lógica e suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação técnica exata dos dentes não compromete a compreensão da causa de pedir, especialmente porque a própria defesa confirma o tratamento dos dentes 16, 36 e 46. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. O autor figura como destinatário final dos serviços prestados, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços odontológicos no mercado de consumo. Assim, incide sobre a demanda o regime jurídico protetivo do CDC, o qual prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Ainda que o § 4º do mesmo artigo excepcione os profissionais liberais, submetendo-os à verificação de culpa, tal distinção não afasta a responsabilidade objetiva da clínica enquanto pessoa jurídica fornecedora de serviços. Reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de falha. Quanto aos danos morais e materiais, cumpre esclarecer que o ônus da prova quanto à sua existência e extensão incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de delimitar as questões controvertidas, a partir dos fatos narrados pela parte autora e da contestação da parte ré, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: A) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos por parte da ré. B) Se há nexo causal entre os serviços prestados e a perda dos dentes mencionados na inicial. C) Se os valores pagos pelo autor foram efetivamente utilizados em tratamentos diversos. D) Se o autor deu causa à interrupção do tratamento em 2018. E) Se houve dano moral indenizável e sua extensão. Diante do exposto, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando a oportunidade e relevância, bem como a correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Consigno, desde, já, que os pedidos para produção de provas inúteis, impertinentes, que não apresentem identidade com a controvérsia ou que pretendam provar fatos já demonstrados documentalmente neste feito serão indeferidos. Em caso de requerimento de produção de prova oral, na oportunidade devem apresentar de rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC), bem como indicar qual ponto controvertido a testemunha correlaciona-se e em que medida seu depoimento agrega ao acervo probatório além do que já produzido documentalmente até aqui. Devem as partes observar o disposto nos artigos 450 e 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Assento que os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso. Ou, se for o caso, digam as partes sobre eventual julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes retornem conclusos para deliberação acerca da produção de prova pretendida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Declaro o feito saneado. Intime-se a todos desta decisão e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. Cumpra-se.