Jose Aparecido Rodrigues x Banco J Safra S/A
Número do Processo:
1031179-35.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1031179-35.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Aparecido Rodrigues - BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a abusividade dos juros moratórios previstos no contrato, limitando-os, em caso de inadimplemento, ao valor de 1% ao mês, mantida a possibilidade de cumulação com juros remuneratórios e multa contratuais, apurando-se eventual restituição em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, consoante art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária pela tabela do E. TJSP desde a data em que exigíveis os valores e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a contar da citação (autorizada a compensação dos valores, se o caso); ambos incidentes até 31/08/2024, e deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º e §14, in fine, do Código de Processo Civil. Suspensa a sua exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 46/47). A verba sucumbencial deverá ser atualizada desde o arbitramento até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E. TJSP, anotando-se que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)