Jefferson Rcoha Da Silva x Residencial Saturno Spe Ltda
Número do Processo:
1031225-36.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1031225-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jefferson Rcoha da Silva e outro - Residencial Saturno Spe Ltda - Vistos. 1. Para exame da impugnação à justiça gratuita (fls. 125), esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso positivo. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. ACOLHO a impugnação ao valor da causa (fls. 125/126), pois a parte autora considerou tão somente o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, desconsiderando o pedido de alugueis no valor mensal de R$ 1.200,00, o qual deve corresponder a uma prestação anual (12x R$ 1.200,00 = R$ 14.400,00), nos termos do artigo 292 do CPC. Assim, o valor da causa deve ser adequado para R$ 24.400,00 (soma de R$ 10.000,00 e R$ 14.400,00). Providencie a serventia a retificação no sistema SAJ. 3. Não há outras questões preliminares a serem examinadas. O feito está em ordem. Assim, dou-o por saneado. 4. Segundo consta da inicial, em 03/12/2019, as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal e construção de unidade no condomínio residencial saturno no qual restou pactuado que a unidade adquirida pela parte autora seria entregue em 31/12/2020, contudo, ante o atraso da parte ré, as partes concordaram em fixar novos prazos de entrega para 17/04/2022 e 30/06/2023, o que não foi cumprido pela parte ré. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda para cobrar alugueis mensais de R$ 1.200,00, desde junho/2023 até a efetiva entrega da unidade, bem como indenização por danos morais. A parte ré não foi localizada para citação pessoal, pelo que a citação ocorreu por edital (fls. 120), com apresentação de defesa por curador especial (fls. 125/128), seguida de réplica (fls. 134/135). Em fase de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado (fls. 138) e a parte ré não se manifestou (fls. 139). É a síntese do necessário. A parte autora deverá prestar esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. Afinal, não há comprovação de que a parte autora cumpriu as suas obrigações contratuais perante a parte ré (pagamento do saldo devedor de R$ 8.820,23 - cláusula 3.1.e - fls. 30), além de que a parte autora pretende o recebimento de alugueis até a efetiva entrega da unidade, mas não há qualquer notícia de qual é o andamento da obra da torre "A" (considerando que houve a troca da unidade inicialmente adquirida 402 C para 606 A - fls. 33), de modo que a ausência de localização da parte ré demonstra que é improvável que a unidade seja efetivamente entregue à parte autora. Soma-se a isso o fato de que consta do instrumento contratual que a parte autora arcaria com financiamento bancário de R$ 177.606,02, a ser pago no prazo de até 60 dias contados da expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal (cláusula 3.1.d - fls. 30), contudo, não há qualquer notícia no sentido de que a parte autora contratou o financiamento bancário e houve liberação da quantia à parte ré. Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: (i) indicar qual o valor total pago à parte ré, acompanhado dos comprovantes de pagamento; (ii) indicar qual é o estado atual da obra da torre "A" do empreendimento em questão, juntando documento comprobatório do alegado; (iii) informar se contratou financiamento bancário e se houve liberação da quantia à parte ré, conforme pactuado no instrumento contratual, juntando documento comprobatório do alegado; (iv) apresentar eventuais outros esclarecimentos que entenda relevante. Após, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. 4. Cumpridos os itens acima, façam-se os autos conclusos para sentenciamento, em princípio. INT. - ADV: LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1031225-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jefferson Rcoha da Silva e outro - Residencial Saturno Spe Ltda - Vistos. 1. Para exame da impugnação à justiça gratuita (fls. 125), esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso positivo. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. ACOLHO a impugnação ao valor da causa (fls. 125/126), pois a parte autora considerou tão somente o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, desconsiderando o pedido de alugueis no valor mensal de R$ 1.200,00, o qual deve corresponder a uma prestação anual (12x R$ 1.200,00 = R$ 14.400,00), nos termos do artigo 292 do CPC. Assim, o valor da causa deve ser adequado para R$ 24.400,00 (soma de R$ 10.000,00 e R$ 14.400,00). Providencie a serventia a retificação no sistema SAJ. 3. Não há outras questões preliminares a serem examinadas. O feito está em ordem. Assim, dou-o por saneado. 4. Segundo consta da inicial, em 03/12/2019, as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal e construção de unidade no condomínio residencial saturno no qual restou pactuado que a unidade adquirida pela parte autora seria entregue em 31/12/2020, contudo, ante o atraso da parte ré, as partes concordaram em fixar novos prazos de entrega para 17/04/2022 e 30/06/2023, o que não foi cumprido pela parte ré. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda para cobrar alugueis mensais de R$ 1.200,00, desde junho/2023 até a efetiva entrega da unidade, bem como indenização por danos morais. A parte ré não foi localizada para citação pessoal, pelo que a citação ocorreu por edital (fls. 120), com apresentação de defesa por curador especial (fls. 125/128), seguida de réplica (fls. 134/135). Em fase de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado (fls. 138) e a parte ré não se manifestou (fls. 139). É a síntese do necessário. A parte autora deverá prestar esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. Afinal, não há comprovação de que a parte autora cumpriu as suas obrigações contratuais perante a parte ré (pagamento do saldo devedor de R$ 8.820,23 - cláusula 3.1.e - fls. 30), além de que a parte autora pretende o recebimento de alugueis até a efetiva entrega da unidade, mas não há qualquer notícia de qual é o andamento da obra da torre "A" (considerando que houve a troca da unidade inicialmente adquirida 402 C para 606 A - fls. 33), de modo que a ausência de localização da parte ré demonstra que é improvável que a unidade seja efetivamente entregue à parte autora. Soma-se a isso o fato de que consta do instrumento contratual que a parte autora arcaria com financiamento bancário de R$ 177.606,02, a ser pago no prazo de até 60 dias contados da expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal (cláusula 3.1.d - fls. 30), contudo, não há qualquer notícia no sentido de que a parte autora contratou o financiamento bancário e houve liberação da quantia à parte ré. Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: (i) indicar qual o valor total pago à parte ré, acompanhado dos comprovantes de pagamento; (ii) indicar qual é o estado atual da obra da torre "A" do empreendimento em questão, juntando documento comprobatório do alegado; (iii) informar se contratou financiamento bancário e se houve liberação da quantia à parte ré, conforme pactuado no instrumento contratual, juntando documento comprobatório do alegado; (iv) apresentar eventuais outros esclarecimentos que entenda relevante. Após, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. 4. Cumpridos os itens acima, façam-se os autos conclusos para sentenciamento, em princípio. INT. - ADV: LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP)