Processo nº 10313286520238260602
Número do Processo:
1031328-65.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1031328-65.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.L.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por L. L. de M. contra oM. de S., para, em confirmação à tutela de urgência de fls. 17/18, condenar o réu a custear ao autor tratamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, enquanto perdurar sua necessidade (renovação semestral da prescrição obrigatória). Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, limitada ao montante de vinte e cinco mil reais. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em mil reais, nesta data, observados os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, até porque incerto o conteúdo econômico imediato que se extrairá do feito, no qual fixada pela obrigação cuja execução tende a perdurar, ao longo do tempo. Destarte, decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos para a Egrégia Câmara Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos exequentes em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para instaurar incidente em apartado visando a dar início à fase de satisfação compulsória do julgado. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)