Processo nº 10313354620248260562

Número do Processo: 1031335-46.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1031335-46.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colchones Ltda - - Industria e Comercio de Moveis Henn Ltda - Informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se o depósito de fls. 91 satisfaz seu crédito. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Com a concordância,junte aos autos do competente formulário preenchido, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Com a manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Com a retirada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), FLAVIO SPEROTTO (OAB 21404/SC)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1031335-46.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colchones Ltda - - Industria e Comercio de Moveis Henn Ltda - Fls. 78/81: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré e dou-lhes provimento para o fim de apreciar as preliminares alegadas em contestação. Primeiramente, não há o que se falar, em incompetência funcional do Juizado Especial Cível para conhecimento da demanda, uma vez que a perícia técnica não se faz necessária ao deslinde da lide. Isto porque a existência do defeito no produto adquirido pela parte autora autora é incontroversa, sendo absolutamente desnecessária a apuração da sua natureza, conforme documentos juntados. Já as razões que sustentam a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar, isto porque, querendo a parte autora ver seu direito resguardado, usou o meio que achou próprio para tal. Ademais, não há o que se falar em ilegitimidade de sua parte para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é solidariamente responsável pelos vícios do produto, na forma do expressamente exposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não há o que se falar em decadência, na medida em que não se cogita flua o prazo da compra do aparelho defeituoso e sim do último ato realizado na tentativa de, administrativamente, sanar o defeito manifestado. Assim, acolho os embargos incluindo a fundamentação acima exposta, mantendo a sentença nos seus demais termos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SPEROTTO (OAB 21404/SC), FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)