Ynova Transportes E Logistica Ltda e outros x Austral Seguradora S.A.
Número do Processo:
1031347-76.2022.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031347-76.2022.8.11.0003. AUTOR(A): YNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, YNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REU: AUSTRAL SEGURADORA S.A. Vistos e examinados. Considerando o teor do laudo pericial de ID 185977369, bem como as manifestações das partes, especialmente a impugnação da parte ré e a respectiva resposta da parte autora, e ainda o teor dos quesitos complementares apresentados, verifico que o laudo pericial apresentado encontra-se completo, fundamentado e satisfatoriamente respondido, não se vislumbrando obscuridades, omissões ou contradições que justifiquem a necessidade de complementação, nos termos do art. 477, §2º do Código de Processo Civil. O laudo responde de forma clara e objetiva aos quesitos formulados por ambas as partes, sem omissões ou inconsistências que comprometam sua validade. Além disso, inexiste impugnação idônea que desqualifique a prova técnica ou justifique nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Dessa forma, não há qualquer irregularidade ou vício que comprometa a validade do laudo pericial, sendo este apto a subsidiar a convicção do juízo para o deslinde da controvérsia. Ressalto que os quesitos complementares formulados ultrapassam os limites originalmente fixados para a prova técnica, ou já se encontram respondidos, não havendo utilidade na reabertura da instrução pericial. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 185977369, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. No mais, tenho que as provas existentes nos autos já são suficientes para uma segura decisão de mérito. Registro que, como se sabe, ao magistrado, no curso do processo, é facultado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nesse contexto é a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Nessa toada, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem os seus memoriais finais (que podem ser por simples petição, remissiva às alegações que já existem nos autos), no prazo comum. Após o decurso do prazo para a interposição de recurso em face desta decisão, com os memoriais finais das partes ou sem eles, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.