Pag S.A. Meios De Pagamento x Douglas Bezerra Da Silva

Número do Processo: 1031511-07.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1031511-07.2023.8.11.0003 Intimo a parte exequente para, no prazo de cinco dias, postular o que entender cabível, sob pena de extinção, caso não o cumpra. Rondonópolis, 6 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031511-07.2023.8.11.0003. EXEQUENTE: PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO EXECUTADO: DOUGLAS BEZERRA DA SILVA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DOUGLAS BEZERRA DA SILVA em desfavor de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO no qual garantiu o juízo e alegou excesso de execução, no qual alega que o bloqueio judicial recaiu sobre conta poupança e verba salarial. Intimado o embargado não apresentou defesa. Passo à apreciação. No caso em análise, o embargante alega que o bloqueio judicial recaiu sobre conta-salário (Id. 188642832), juntando, para tanto, o demonstrativo de pagamento de 27/03/2025, bem como extrato bancário do mesmo dia, no qual consta o bloqueio no valor de R$ 1.440,94 (mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Alega, ainda, que os bloqueios nas contas da Caixa Econômica Federal e do PicPay referem-se a contas poupança, sendo, portanto, impenhoráveis (Id. 188318372). Quanto à alegação de penhora de salário, verifico que o bloqueio judicial realizado em 27/03/2025 guarda relação com verba salarial, sobretudo porque, conforme análise do extrato bancário juntado, o bloqueio foi efetuado no mesmo dia do depósito da referida verba e no mesmo valor constante no demonstrativo de pagamento de salário anexo (Id. 188642835). Logo, para que o valor bloqueado seja considerado verba salarial e, portanto, impenhorável (art. 833, IV, CPC), a executada deve demonstrar que após o recebimento do salário sobreveio a penhora judicial, o que se vislumbra nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV, CPC – VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – COMPROVAÇÃO – LIBERAÇÃO DOS VALORES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Restando comprovado documentalmente que os valores bloqueados decorrem de remuneração salarial da agravante, impõe-se o imediato desbloqueio das quantias penhoradas. (...) (N.U 1002094-47.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025). Assim, comprovado que a penhora recaiu sobre verba salarial, o debloqueio da quantia de R$ 1.440,94 (mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), realizada em 27/03/2025, é medida acertada. No que tange à alegação de impenhorabilidade da conta poupança da Caixa Econômica Federal, é importante destacar que, para que se reconheça tal proteção, não pode haver movimentação constante na conta corrente ou poupança. Isso se deve ao objetivo da norma, que é resguardar economias pessoais, destinadas a serem utilizadas em situações imprevistas. No caso dos autos, cumpria ao devedor evidenciar a ausência de movimentação financeira dessa conta bancária e, com isso, afastar a caracterização de uso cotidiano, isto é, de que tais valores estão depositados em conta que se reveste de característica da poupança, o que não restou comprovado nos autos. Quanto aos valores guardados no “cofrinho PicPay”, embora o cofrinho do PicPay não seja uma caderneta de poupança formal, em situações semelhantes os tribunais superiores têm aplicado a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aos valores depositados em contas similares à poupança. Por outro lado, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que, mais uma vez, o embargante não juntou extrato bancário que permita verificar a existência de histórico relevante de compras no débito e de transferências. Logo, entendo que a movimentação financeira desvirtua a finalidade desse tipo de investimento, o que possibilita a constrição de verba depositada. É o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É permitida a penhora de cadernetas de poupança, cujo valor represente saldo inferior aos quarenta salários mínimos, nos casos de se utilizar a poupança como conta corrente disfarçada (STJ – 3ª T., REsp 1.231 .123/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2012, DJe 30/08/2012)”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10143851620248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução de Sentença, DETERMINO o DESBLOQUEIO quantia de R$ 1.440,94 (mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), realizada sobre o bloqueio de verba salarial; e EXPEÇA-SE alvará judicial do valor R$ 4.264,77 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em favor do embargado; após, retorne os autos ao gabinete para decisão. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  4. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    1. Relatório. Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada. II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que há nos autos alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. IV – Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na pasta embargos à execução. Rondonópolis , data da assinatura eletrônica. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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