Antonia Gomes Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1031714-32.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031714-32.2024.8.11.0003. REQUERENTE: ANTONIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito na exordial, desconhecendo por completo o débito, uma vez que não teria realizado a contratação do empréstimo consignado. Pois bem. Ocorre que, em sede de contestação, o Requerido demonstrou ter firmado contrato de empréstimo junto à autora, bem como promoveu a transferência do valor descrito no documento para a sua conta bancária (ID. 183988265). Em resposta e corroborando com o extrato anexado pela autora - ID. 177486466 – Pág. 2, restou evidente o recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela requerente, sendo este o mesmo valor descrito no contrato e no comprovante - apresentado pelo Requerido (Id. 183988265) em benesse da autora. Note-se que o mesmo valor é visto no contrato apresentado pelo banco requerido (ID. 183988979), demonstrando que verdadeiramente a autora recebeu os valores em conta. Na sistemática probatória, diante da prova pré-constituída de transferência de recursos apresentada pela parte Ré, passou a caber a Autora a prova de que não os recebeu, e isso se provaria mediante a apresentação do extrato de movimentação de sua conta corrente do período correlato. Contudo, sendo estes apresentados pelo banco em que a Autora detém conta, restou-se demonstrado o recebimento de todos os valores. Com efeito, sob a perspectiva da petição inicial, entendo que a parte requerida cumpriu o seu encargo no sentido de apresentar fato impeditivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso II do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO –FRAUDE NÃO COMPROVADA – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – APELADO QUE DEMOROU 07 ANOS PARA ALEGAR A SUPOSTA FRAUDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente do autor. O ápice para verberar o entendimento é que, os referidos empréstimos foram realizados em 16/10/2015 e 29/10/2015, sendo a petição inicial protocolada somente em 14 de dezembro de 2022, ou seja, o autor somente após 07 (sete) anos vem aduzir junto ao poder judiciário que foi vítima de fraude. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039285-28 .2022.8.11.0002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024) (destacamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. Comprovada a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico (ou terminal de autoatendimento TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, sobre os quais o consumidor tem dever de guarda, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003817-54.2023.8.11 .0006, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) (destacamos). Por estas razões, não merece acolhimento da declaração de inexistência de débito e indenização de danos morais e materiais, vez que a prova dos autos revelou a existência de entrega de valores pela parte Requerida à parte Autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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