Wagner Pinto Rodrigues x Marco Antonio Silva Da Graça
Número do Processo:
1031745-75.2022.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1031745-75.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wagner Pinto Rodrigues - Marco Antonio Silva da Graça - Vistos. Não há obscuridade, omissão ou contradição. Os julgados invocados pelo embargante não são dotados de efeito vinculante. O juízo não é obrigado a rebater julgado por julgado citado pela parte, se com alcance diverso das razões que expôs com clareza. Os fundamentos para indeferimento das pretensões do exequente constaram expressamente da decisão embargada, com amparo também em julgados do E. TJSP. Corretas ou não as conclusões do juízo, eventual reversão deve ser buscada pela via recursal própria. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios adotados na decisão, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC. Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel. Min. Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96). Rejeito os embargos de declaração. No mais, nos termos do art.772 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se existem bens penhoráveis suficientes para garantia do juízo, indicando onde se localizam, respectivos valores, comprovando-se a propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação das sanções previstas no artigo 774 do CPC. Intime-se. - ADV: SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB 339785/SP), WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1031745-75.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wagner Pinto Rodrigues - Marco Antonio Silva da Graça - Fls.567 -Conquanto a legislação faculte ao juízo ordem para apontamento do débito (vide artigo 782, §3º, CPC), trata-se de medida de interesse e alçada da parte, estranha ao objeto da lide. Como tal, não pode ser imposta como medida que o juízo obrigatoriamente deva adotar. Neste sentido anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 1632: ... é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício .... Respeitadas visões e orientações em sentido contrário, se a parte entende como legítima referida medida, que em atua como via indireta de coerção, deve promovê-la por sua própria conta, eis que tem meios para fazê-lo diretamente, sem concurso do juízo. Assim sobretudo porque não se trata de providência relacionada diretamente com objeto do processo, nele repercutindo apenas eventual e indiretamente. A certidão extraída dos autos dando conta da pendência da dívida basta para viabilizar a medida, se a parte tem interesse em adotá-la. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução contra devedor solvente. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, visando incluir o nome do executado no cadastro de restrição ao crédito daqueles órgãos. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Embora o novo estatuto processual civil, em seu artigo 782, § 3º, disponha sobre essa possibilidade, se trata de uma faculdade do magistrado, que, inclusive, caso negada, não impede ou exclui haja a mesma providência por diligência direta da parte interessada. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2253218-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017). A expedição de ofício para tanto implicaria em ordem do juízo, inexistente no caso. O comunicado que disciplina o tema (comunicado CG n. 2632/2017), estabelece a forma pela qual deve se dar o encaminhamento de ordens de inclusão e exclusão em órgãos de proteção ao crédito (exclusivamente eletrônica), quando deferidas (... CONSIDERANDO que as solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, uma vez deferidas, serão requisitadas de forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD ...). Não impõe, portanto, que o juízo adote a medida (encaminhamento da ordem para apontamento), aspecto relacionado com orientação jurisdicional sobre o tema. Ainda que de difícil compreensão a postura de órgãos de proteção ao crédito que, por vezes, não aceitam certidão dando conta da existência de crédito apresentadas pelas partes, se admite apontamentos das mais variadas outras naturezas, embate com referido órgão há de ser tratado em sede própria que não nos autos em que se busca a satisfação do crédito. Seja com for, nos casos em que existentes títulos judiciais passíveis protesto, viável também é a expedição de certidão para tais fins em atenção ao disposto no artigo 517 do CPC. Uma vez expedida, a parte poderá promover apontamento via cartório de protesto que, se consumado (o protesto), resultará em repercussão em órgãos de proteção ao crédito, atingindo-se o fim almejado. Em relação aos títulos extrajudiciais, estes, em regra, comportam protesto, medida da alçada e iniciativa da parte. Em tal contexto, faculta-se a expedição de certidão em prol da parte que, se requerida, será expedida independentemente de novas decisões ou despachos. No caso de certidão envolvendo título judicial, será expedida certidão específica (para protesto, a critério da parte). Quanto a título extrajudicial, a certidão será de mero objeto e pé, eis que o protesto, em regra, será do título executivo não judicial. Com essa observação, à parte credora. Indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado, considerados impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, vez que o caso dos autos não se amolda à exceção prevista no § 2º de referido dispositivo, que permite a constrição apenas nos casos em que a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia ou deimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e por considerar que o valor mensal percebido pelo executado (fls.476), não é elevado e eventual penhora sobre tal numerário poderá implicar em prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Isso porque os vencimentos têm caráter alimentar e são essenciais à subsistência da pessoa. Embora seja legítima a pretensão deduzida pelo exequente para ver satisfeito seu crédito, é recomendável que se prestigie a opção feita pelo legislador ao tornar impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, vez que todas essas verbas ostentam caráter alimentar e têm por objetivo resguardar um patrimônio mínimo que garanta uma vida digna ao devedor. Nesse sentido, recente decisão do Eg. TJSP: "PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE QUE DECORRE DA LEI. ART. 833, IV do NCPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º, DA NORMA ACIMA. Como a ação não envolve pagamento de prestação alimentícia e não há prova de que a remuneração do executado exceda 50 salários mínimos, inexiste razão para que se promova o bloqueio mensal de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Recurso provido" (AI 2174168-54.2017.8.26.0000 - Rel. Gilberto Leme - 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2017).Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 571. Fls. 570: Indefiro o pedido formulado, pois a verba do FGTS e tal conta é absolutamente impenhorável,conforme determina o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Além do que, os créditos de FGTS junto a CEF - S.A - CAIXA ECONOMICA FEDERAL S.A possuem natureza muito próxima às verbas salariais, de caráter alimentar e por isso são impenhoráveis, conforme determina o artigo 833, inciso IV do CPC. No caso, ainda, o valor existente em conta é irrisório em comparação com valor objeto da execução. Ressalto, também, que o STJ já reconheceu que a não taxatividade das hipóteses de levantamento do FGTS não implica que possam ser esses valores penhoráveis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.' '1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.''4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.' '5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.' '7. Recurso especial não provido (REsp 1619868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Aguarde-se sua manifestação por 30 dias. Intime-se. - ADV: WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP), SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB 339785/SP)