Processo nº 10318955620228260562

Número do Processo: 1031895-56.2022.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1031895-56.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - De pronto, esclareço que o presente feito tramita tão somente com relação ao pedido de alimentos, uma vez que, com o registro espontâneo realizado pelo requerido, o pedido de investigação de paternidade perdeu seu objeto. Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. A requerente informou não ter mais provas a produzir (fls. 218/219) e o requerido, por sua vez, quedou-se inerte. Em se tratando de ação que visa a fixação de alimentos, a prova deve cingir-se à possibilidade econômica do alimentante e à necessidade extraordinária do alimentando, quando alega (já que a necessidade ordinária é presumida). A necessidade do alimentário é presumida por força da menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal de seus efetivos gastos mensais ordinários, cabendo ao juiz limitar a produção da prova unicamente com relação à possibilidade do alimentante. Somente os gastos mensais extraordinários, decorrentes de alguma situação excepcional, como a existência de problema de saúde, por exemplo, devem ser devidamente comprovados. Devo frisar, ainda, que os alimentos não se destinam unicamente ao sustento do estritamente necessário à sobrevivência da menor. Em outras palavras, o alimentante deverá contribuir para o sustento do filho de forma proporcional à sua riqueza, proporcionando a ele padrão de vida semelhante ao seu. O que sobejar ao estritamente necessário ao sustento da criança, deverá ser aplicado na manutenção do padrão de vida. E a possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a natureza do que se pretende comprovar, deve ser aferida primordialmente através da prova documental (pesquisas financeiras e patrimoniais e expedição de ofícios). Friso que a produção de prova oral, levando-se em conta os fatos e fundamentos presentes na inicial e na defesa, mostra-se absolutamente desnecessária ao convencimento do juízo. Desta forma, para aferição da possibilidade financeira do alimentante, sendo o juízo o destinatário da prova e considerando a ausência de informações acerca da possibilidade financeira do alimentante, determino à z. Serventia: - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito do alimentante relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção de cópia de sua última declaração de imposto de renda; - Prevjud, a fim de que envie aos autos cópia completa do CNIS do alimentante, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações. Com a vinda destes documentos, será apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Com o cumprimento de todo o determinado supra, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: INGRIDT GOMES KLAESENER (OAB 465963/SP), DIOGO CESAR DA SILVA (OAB 532037/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Ingridt Gomes Klaesener (OAB 465963/SP) Processo 1031895-56.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: V. S. S. - Vistos. Fls.190/191: Ausente demonstração de prejuízos à parte requerida que participou do ato que não resultou em composição em razão da ausência da parte autora, indefiro pretensa redesignação da audiência de tentativa de conciliação, consignando que as partes podem, a qualquer momento, entabular consenso com posterior comunicação ao juízo. Certifique-se decurso do prazo para apresentação de contestação nos moldes da decisão de fls. 173/174. Abre-se, neste momento, a fase de saneamento e organização do processo. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: No direito das famílias, dada a natureza do tema, a complexidade e a volatilidade das inter-relações e suas repercussões dialéticas, inúmeras são as questões fáticas capazes de se tornar controvertidas. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado, de rigor que o juízo, com a cooperação das partes, na forma dos artigos 6º, 357 e 370, todos do Código de Processo Civil, proceda à organização do processo voltada à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à definição dos meios de prova a serem utilizados, desde que adequados à comprovação de cada fato controvertido especificamente. A 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, ainda, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g. documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. É, aliás, fase essencial à organização e saneamento de demandas que envolvem direito das famílias. Não se olvida que o juízo possa determinar de ofício a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. No entanto, este momento processual se mostra relevante, não apenas para que se evite o cerceamento de defesa, mas também por ser primordial que os advogados, dentro das estratégias por cada qual empregadas para a defesa dos interesses de seus constituintes, que não são de conhecimento do juízo, realizem agora, de forma específica, minuciosa e justificada, os requerimentos probatórios pertinentes. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, para fins de saneamento e organização do processo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova mais apto à demonstração da verdade do fato que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para saneamento. Abra-se vista à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou